TJDFT - 0717549-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:29
Outras decisões
-
19/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:41
Outras decisões
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RICA E CHIC COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717549-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID220849093.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2025 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717549-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID220849093.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:48
Outras decisões
-
28/02/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICA E CHIC COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:26
Outras decisões
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RICA E CHIC COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS EIRELI em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717549-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RICA E CHIC COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS EIRELI DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida não juntou aos autos a procuração em nome do advogado subscritor da contestação.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerida para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento da contestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 16:43:19.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:58
Outras decisões
-
25/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717549-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RICA E CHIC COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID. 191105769.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:57
Outras decisões
-
26/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 10:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717549-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RICA E CHIC COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID. 183785287 a parte requerida foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
No entanto, a parte requerida não apresentou os documentos necessários que possa comprovar sua hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA à parte requerida.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:28
Outras decisões
-
28/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717549-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RICA E CHIC COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para: a) regularizar a representação processual, no sentido de anexar aos autos o Contrato Social/Atos Constitutivos da empresa ré; b) comprovar a alegada hipossuficiência, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista e, outros documentos que comprovem a situação de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da contestação e indeferimento do pedido de justiça gratuita. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:14
Outras decisões
-
12/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 11:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
13/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RICA E CHIC COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:46
Outras decisões
-
27/09/2023 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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