TJDFT - 0752683-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:45
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
31/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752683-98.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: VALTER JOSE ANZILIERO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE NA FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PELO RECORRENTE.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A partir da edição da Portaria GPR nº 239, de 7/2/2019, tornou-se obrigatório o cadastramento das empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica, no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal.
Para o cadastrado a receber intimações por meio de expedição eletrônica, é dispensável a publicação exclusiva no órgão oficial em nome de seus advogados (art. 5º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 246, § 1º, do CPC). 2.
Não havendo o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, o CPC determina a intimação do recorrente, por meio de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Não havendo a regularização do preparo recursal pelo recorrente, apesar da ciência inequívoca quanto à oportunidade que lhe foi concedida para a adoção da referida providência, o recurso é deserto e, portanto, não deve ser conhecido. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 4º do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador “ao não conhecer o recurso em razão da ausência da juntada da guia do preparo, age com excesso de formalismo, de modo que viola o princípio da primazia do mérito, bem como todo o contexto no qual está inserido”.
Defende a ausência de intimação do recorrente para recolhimento do preparo em dobro, pois não houve a expedição de intimação para os advogados constituídos nos autos.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Em petição de ID nº 60096100, pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190 e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, OAB/DF 29.145.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 4º do CPC.
Isso porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Além disso, a Corte Superior já assentou que “nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico” (AgInt no REsp n. 2.098.681/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024) e que “Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (AgInt no AREsp n. 2.484.290/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Logo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Verifica-se, também, que, apesar da parte recorrente ter fundado seu apelo na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
08/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 15:16
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2024 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:02
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:05
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:40
Outras Decisões
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07/04/2024 10:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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05/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/03/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752683-98.2023.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: VALTER JOSE ANZILIERO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: VALTER JOSE ANZILIERO , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
20/02/2024 16:54
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 16:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
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31/01/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0752683-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: VALTER JOSE ANZILIERO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL contra a r. sentença que extinguiu a fase de liquidação de sentença e fixou o valor devido (ID 178319322, autos de origem).
Em decisão de ID 54415533, esta Relatoria concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, sob pena de deserção.
Intimado, o agravante manteve-se inerte, conforme certificado no ID 55125824.
O art. 1.007 do CPC disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria.
Com efeito, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado sob pena de preclusão e deserção, resultando no não conhecimento do recurso.
No caso posto, o prazo deferido ao agravante transcorreu in albis, razão pela qual a ausência do recolhimento do preparo implica o não conhecimento do recurso, uma vez que o recorrente, em que pese regularmente intimado, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, deixou de providenciá-lo.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:32
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
24/01/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:33
Outras Decisões
-
12/12/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/12/2023 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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