TJDFT - 0734428-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:42
Deferido o pedido de ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *72.***.*10-53 (EXEQUENTE), SONIA BOCHNER DE ARAUJO - CPF: *32.***.*10-72 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:15
Outras decisões
-
21/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734428-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA BOCHNER DE ARAUJO, ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação sobre a petição de ID 194139162, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo em curso quanto ao determinado no ID 194139162.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:39
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734428-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA BOCHNER DE ARAUJO EXECUTADO: WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Por envolver, também, a cobrança de honorários advocatícios, cadastre-se o patrono da exequente no polo ativo da demanda. 1) Intime-se, por carta (IDs 170790346; 170826834; 172045606), a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 186364038, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/02/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734428-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA BOCHNER DE ARAUJO REVEL: WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo as partes rés, por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:43
Outras decisões
-
26/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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25/01/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 19:31
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de SONIA BOCHNER DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de SONIA BOCHNER DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:41
Decretada a revelia
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30/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA em 27/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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04/10/2023 13:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 13:11
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:11
Outras decisões
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17/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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