TJDFT - 0746287-05.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:32
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:56
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA FIORI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
LIMITAÇÃO.
PACTUAÇÃO LEGAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Caso em exame: apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para reconhecer ser indevida a cobrança de encargos relativos à parcela adimplida, adequar o percentual de juros aplicado ao pactuado, determinar a apresentação de nova planilha de débitos pelo credor, mas não reconheceu a abusividade de cláusula penal prevista em acordo firmado entre as partes. 2 – Cláusula penal.
Limitação.
Segundo a art. 412 do Código Civil, o valor da cominação imposta em cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Os litigantes ajustaram entre si cláusula penal de 30% sobre o valor de cada prestação, o que não viola o art. 412 do CC.
Além do mais, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421 do CC) quando demonstrado que o devedor, ciente das cláusulas ajustadas, deu causa ao inadimplemento. 3 – Excesso de execução.
O executado pode alegar, por meio de embargos à execução, o excesso dos valores perquiridos pelo exequente (art. 917, III e § 2º).
Os cálculos que instruem a execução de título extrajudicial demonstram que o credor aplicou indevidamente cláusula penal, sendo devido o reconhecimento e a correção do excesso. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (la) -
25/10/2024 22:37
Conhecido o recurso de MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA - CPF: *45.***.*83-11 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/08/2024 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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