TJDFT - 0746287-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:14
Outras decisões
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05/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746287-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA EMBARGADO: MARIANA FIORI DECISÃO Foi interposto pela parte EMBARGANTE recurso de apelação da sentença de id. 198059274. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:55
Outras decisões
-
27/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIANA FIORI em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de MARIANA FIORI em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução no ponto em que cobra valores relativos à segunda parcela do contrato e no que tange à incidência de juros de mora no percentual de 2%, os quais devem ser adequados ao título, que prevê juros de mora de 1%, devendo a exequente apresentar nova planilha recalculando o débito conforme parâmetros explicitados nesta sentença para prosseguimento da execução.
Considerando ter sido acolhido em parte mínima o pedido apresentado pelo embargante, porquanto reconhecida a higidez do título executivo extrajudicial e determinado o decote tão somente de pequena parte do valor pleiteado, deverá arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor exequendo, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 08:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:27
Outras decisões
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13/05/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:04
Juntada de Petição de impugnação
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746287-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA EMBARGADO: MARIANA FIORI DECISÃO Recebo a emenda retro.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 08:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:45
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746287-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA EMBARGADO: MARIANA FIORI DECISÃO Trata-se de embargos à execução.
Da narrativa dos fatos deve decorrer, logicamente, os pedidos, o que, aparentemente, não se verifica na presente petição inicial, devendo a embargante atentar-se para o que dispõe expressamente o art. 917 do CPC, de sorte a se abster de formular pedidos genéricos, ante a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
Observe-se, ainda, o que preconiza o § 3º do art. 917 do CPC.
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 21:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 23:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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