TJDFT - 0750367-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:34
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO SERAFIM MATOS - CPF: *47.***.*42-91 (EMBARGANTE).
-
16/04/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750367-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERGIO SERAFIM MATOS EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Decisão Emende-se a inicial para: a) comprovar o recolhimento das custas processuais ou que o seu pagamento colocará à deriva a subsistência do embargante , com a juntada dos documentos indicados no item 3 da decisão de ID 183828612. b) cumprir a contento o item 4 da decisão de ID 183828612, a fim de retificar o polo passivo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750367-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERGIO SERAFIM MATOS EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD); (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado, também, o disposto no art. 287 " A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico". 3.
Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais ou a prova de que o seu pagamento colocará à deriva a subsistência da embargante , com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes. 4.
No polo passivo deverá figurar apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem). 5.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
17/01/2024 21:10
Recebidos os autos
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17/01/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/12/2023 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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