TJDFT - 0732214-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CEZINON PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de TAYLOR COSTA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CEZINON PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TAYLOR COSTA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de TAYLOR COSTA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732214-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TAYLOR COSTA DOS SANTOS DESPACHO Atendendo ao pedido do exequente, intime-se CEZINON PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *91.***.*86-68, por Oficial de Justiça, para que diga se TAYLOR COSTA DOS SANTOS deixou herdeiros conhecidos e se houve abertura de inventário em relação aos bens eventualmente existentes, devendo o mandado ser cumprido no seguinte endereço: QD 14, CJ G, C36, PARANOA, BRASILIA-DF, CEP: 71571-407.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
27/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732214-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TAYLOR COSTA DOS SANTOS DESPACHO Diga o exequente sobre a notícia de falecimento do executado apresentada no id. 231541457, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2025 20:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de TAYLOR COSTA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TAYLOR COSTA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:36
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/01/2025 20:42
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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25/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TAYLOR COSTA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TAYLOR COSTA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732214-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TAYLOR COSTA DOS SANTOS DECISÃO O exequente postula que se oficie a diversas administradoras de consórcios, a fim de que sejam penhoradas eventuais cotas de titularidade da parte executada junto àquelas, acaso existentes.
Indefiro o pedido nos termos em que deduzido, uma vez que compete à parte exequente comprovar nos autos ser a parte executada efetiva titular de respectivos créditos de cotas consorciais, cabendo-lhe indicar, ademais, junto a qual grupo de consórcio específico detém a última eventuais cotas ou valores creditícios a serem usufruídos a título de encerramento do grupo.
O pedido genérico de expedição de ofício de forma indiscriminada a toda e qualquer administradora de consórcio de conhecimento da parte exequente a par de se movimentar a máquina judiciária onerosamente, afigura-se, por demais inócuo e contraproducente, além de transferir ao Judiciário o dever de localizar bens do devedor, tarefa que é precipuamente do exequente.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Destarte, o processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (id. 150708678).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:17
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TAYLOR COSTA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732214-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TAYLOR COSTA DOS SANTOS DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (id. 150708678).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 15:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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28/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:25
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732214-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TAYLOR COSTA DOS SANTOS DESPACHO O órgão pagador demonstra ao Juízo no id. 175528021 que atenderá à determinação de penhora sobre percentual salarial do executado.
Informe o exequente a data até a qual o processo necessitará aguardar suspenso pela integralidade dos pagamentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, se demasiado, deverá indicar outros bens à penhora, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 21:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:57
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:17
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/04/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/04/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/01/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de TAYLOR COSTA DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 12:12
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de TAYLOR COSTA DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:32
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAYLOR COSTA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*08-90 (EXECUTADO).
-
18/08/2022 12:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de TAYLOR COSTA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:39
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 21:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de TAYLOR COSTA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 12:20
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de TAYLOR COSTA DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/02/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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