TJDFT - 0704619-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DINALVA MARIA SANTOS SOARES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:15
Deferido o pedido de DINALVA MARIA SANTOS SOARES - CPF: *18.***.*13-87 (EXEQUENTE).
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11/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 10:39
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704619-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO JOSE DIAS CHAVES, DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:39
Deferido o pedido de MARCIO JOSE DIAS CHAVES - CPF: *58.***.*78-04 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de DINALVA MARIA SANTOS SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704619-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REQUERIDO: MARCIO JOSE DIAS CHAVES, DINALVA MARIA SANTOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Dê-se ciência à Curadoria Especial.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
23/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:50
Deferido o pedido de DINALVA MARIA SANTOS SOARES - CPF: *18.***.*13-87 (REQUERIDO).
-
08/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:45
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
18/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 06:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DINALVA MARIA SANTOS SOARES em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:12
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:31
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:31
Outras decisões
-
30/01/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/01/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DIAS CHAVES em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 23:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA em 20/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 00:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/04/2022 08:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:15
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:56
Outras decisões
-
24/02/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/02/2022 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 16:25
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/02/2022 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/02/2022 16:45
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:45
Outras decisões
-
11/02/2022 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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