TJDFT - 0754485-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AELISANGELIS DAVYS FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : Conselho Especial PROCESSO Nº : 0754485-34.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: AELISANGELIS DAVYS FERREIRA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Vistos.
Notifique-se a Impetrante do noticiado pelo Distrito Federal em petição juntada no ID 74124127, de que houve o cumprimento da ordem judicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
12/08/2025 16:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE INJUNÇÃO (118)
-
12/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AELISANGELIS DAVYS FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS.
INEXISTÊNCIA.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
DESCONTENTAMENTO.
MERO INCONFORMISMO.
INADEQUAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1025, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O acórdão será omisso quando deixar se manifestar sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida ou sobre questões de ordem pública; contraditório quando incorrer em clara incoerência, apresentando premissas claramente opostas/contraditas em desacordo umas com as outras.
Não é o caso dos autos. 3.
No caso, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado a fim de prevalecer o entendimento do embargante sobre a matéria tratada. 4.
Ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5.
Prequestionamento que deve observância ao artigo 1025, do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/12/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
-
14/11/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: CONSELHO ESPECIAL Número do processo: 0754485-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: AELISANGELIS DAVYS FERREIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ========= DESPACHO ========= A teor do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil[1], intime-se a embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (ID 61625342, págs. 1-10) contra o v.
Acórdão (ID 60480709, nº 1876483), no prazo de 5 (cinco) dias, diante de alegação de vícios de omissão e contradição, além de prequestionamento, que sinaliza, efetivamente, para nítida pretensão de concessão de efeitos infringentes na via dos aclaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
16/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/07/2024 13:55
Classe retificada de MANDADO DE INJUNÇÃO (118) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AELISANGELIS DAVYS FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REGRAS DE APOSENTADORIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, §4º-B, CF/88.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
MORA LEGISLATIVA.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de lei que trate sobre a aposentadoria do servidor público do Distrito Federal, art. 71, § 1º, inc.
II, da LODF.
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Governador do Distrito Federal e de litisconsórcio passivo necessário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 2.
A ausência de regulamentação do art. 40, § 4-B, da CF deve ser suprida mediante aplicação da Lei Complementar 51/1985, para assegurar à impetrante, Agente Socioeducativa do Distrito Federal desde setembro/1998, que o seu pleito de aposentadoria especial seja examinado pela autoridade administrativa, a quem compete analisar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito. 3.
Conforme precedentes desse Egrégio TJDFT, a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, promoveu significativas modificações no regime constitucional da aposentadoria especial, tendo incluído o artigo 40, § 4º-B, na Constituição Federal, o qual garantiu aos agentes socioeducativos a aplicação de requisitos e critérios diferenciados para alcançarem a aposentadoria. 3.1.
No âmbito distrital, inexiste lei que regulamente tal garantia, motivo pelo qual, em conformidade com a jurisprudência dessa Corte de Justiça, mostra-se procedente o pedido para reconhecer a mora legislativa na regulamentação do tema, o qual é privativo do Chefe do Poder Executivo Distrital. 3.2.
Obrigação do ente federado da edição de Lei Complementar que discipline o tema. 4.
Ordem concedida. -
24/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:04
Concedido o Mandado de injunção a AELISANGELIS DAVYS FERREIRA - CPF: *61.***.*30-25 (IMPETRANTE)
-
24/04/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/03/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AELISANGELIS DAVYS FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754485-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: AELISANGELIS DAVYS FERREIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O: Trata-se de Mandado de Injunção impetrado contra noticiada omissão legislativa do Governador do Distrito Federal apontando ausência de regulamentação legislativa de aposentadoria especial dos Agentes Socioeducativos à luz da Emenda 103/2019, consoante inovações no art. 40, com a inserção do §4º-B, aplicando-se a LC nº 51/1985, ressaltando o exercício de atividades de risco da carreira.
No caso, inexiste pedido liminar.
Com fulcro no disposto no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 13.300/2016, intimem-se a Autoridade indicada como coatora, bem como o respectivo órgão de representação judicial.
Em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
26/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 22:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/01/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 23:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:18
Declarada incompetência
-
08/01/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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08/01/2024 13:02
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/12/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 18:48
Desentranhado o documento
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20/12/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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