TJDFT - 0745266-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:08
Outras decisões
-
19/08/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 03:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA CASTELO BRANCO em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:05
Outras decisões
-
04/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:08
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745266-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SANDRA FERREIRA CASTELO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Logo, INDEFIRO a consulta.
Ademais, o exequente intenta pela penhora de 30% dos proventos percebidos pela devedora.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No caso em apreço, verifico que a executada aufere remuneração líquida, para realização de despesas facultativas, igual a R$ 13.057,35.
Com as remunerações mensais eventuais (férias, 13º salário), a renda é, nesses meses, ainda maior.
Desta forma, considero que a penhora de 30% da remuneração não interferirá no mínimo existencial da parte executada e de sua família.
Deste modo, preclusa esta decisão, expeça-se ofício para determinar à Polícia Civil do Distrito Federal, órgão pagador da requerida, a realização de descontos mensais no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida disponível percebida.
A base de cálculo sobre a qual deve incidir a mencionada alíquota é a remuneração total recebida a qualquer título, incluindo 13ª salário e férias, descontada do IRPF e da contribuição previdenciária.
Os descontos devem ser feitos até o limite do débito exequendo, qual seja, 301.032,27.
Os importes deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos.
Por fim, intime-se a devedora, acerca da penhora realizada, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:31
Outras decisões
-
09/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
09/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:21
Outras decisões
-
19/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:38
Outras decisões
-
15/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:59
Outras decisões
-
02/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA CASTELO BRANCO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745266-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 233.780,64 (duzentos e trinta e três mil e setecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/01/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:06
Outras decisões
-
18/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA CASTELO BRANCO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 22:44
Recebidos os autos
-
28/05/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 22:44
Outras decisões
-
21/05/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA CASTELO BRANCO em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2022 01:28
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 23:07
Recebidos os autos
-
16/07/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 23:07
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2022 19:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/06/2022 13:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 23:32
Recebidos os autos
-
19/05/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 23:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2022 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2022 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 00:37
Recebidos os autos
-
30/03/2022 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA CASTELO BRANCO em 17/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/12/2021 14:21
Recebidos os autos
-
28/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/12/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712086-78.2023.8.07.0003
Joaquim Alves Dias
Janio Farias Marques
Advogado: William Massao Koressawa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2023 07:49
Processo nº 0718285-59.2022.8.07.0001
Andre Puppin Macedo
Orislanne Carneiro de Sousa
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 11:09
Processo nº 0710239-24.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Smpw Quadra ...
Antonio Eustaquio Ramalho dos Santos
Advogado: Daniela Lourenco de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 09:31
Processo nº 0745266-62.2021.8.07.0001
Sandra Ferreira Castelo Branco
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aline Lins de Azevedo Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 17:49
Processo nº 0710239-24.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Smpw Quadra ...
Antonio Eustaquio Ramalho dos Santos
Advogado: Daniela Lourenco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 13:59