TJDFT - 0722211-88.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA SANTOS LEMOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA CUNHA LEMOS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela parte executada.
Sem honorários, pois certamente já foram adimplidos no pagamento extrajudicial efetuado.
Do contrário a parte exequente faria menção em sua manifestação.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 07:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/01/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA SANTOS LEMOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA CUNHA LEMOS em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 15:45
Recebidos os autos
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12/01/2023 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/12/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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