TJDFT - 0726928-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:37
Outras decisões
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07/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726928-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO OLIVEIRA AGUIAR FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado (sentença mantida).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, encaminho os autos ao arquivo, diante da inexigibilidade de pagamento de custas e honorários face à gratuidade concedida à parte autora.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
16/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 01:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726928-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO OLIVEIRA AGUIAR FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual pretende indenização por danos materiais [e morais], proposta por ARNALDO OLIVEIRA AGUIAR FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP de nº 1.700.190.211-8.
Narra a parte autora que, ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios (R$ 665,02).
Assinala que não recebeu os créditos de juros e correção monetária devidos, em face de o banco réu não ter feito a aplicação correta dos índices corretos.
Tece considerações acerca da prescrição, Pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ R$ 32.132,95 (trinta e dois mil cento e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos),, já deduzidos os valores sacados.
Juntou documentos.
Acórdão do agravo de instrumento interposto, o qual deu provimento ao recurso para declarar a competência deste Juízo para processamento e julgamento no id. 176082734.
A parte ré ofereceu contestação sob o id. 178939279.
Impugna a gratuidade conferida à parte autora, pois sustenta que não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica, e o valor atribuído à causa, por entender que este deve corresponder ao valor efetivamente recebido pelo autor no último saque ocorrido na conta vinculada.
Aponta que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção monetária diverso daqueles acolhidos para o programa.
Requer a improcedência dos pedidos.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna pela produção de prova pericial contábil.
Juntou documentos.
Em réplica, id. nº 180530406, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros elementos fáticos.
Do que já consta dos autos é possível aferir a regularidade dos cálculos apresentados e as demais questões são essencialmente jurídicas.
Da Gratuidadede Justiça A ré sustenta que a parte autora não demonstrou acontento sua situação de necessidade.
Deveras, o novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido, de modo que apresunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se aelisão do benefício da gratuidadequando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante acomprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
Adespeito dosargumentos lançados, a réimpugnante não trouxeaosautos elementos hábeisaafastarapresunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial, na forma doart. 99 do CPC.
Desse modo, REJEITO aimpugnação à gratuidadeconferidaàautora, mantendo o benefício.
Da Impugnação ao Valor da Causa O artigo 292, incisos V, do CPC prevê que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida.
Neste sentido, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.132,95 referente ao dano material somado à indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, que equivale a quantia pretendida de R$ 37.132,95 (art. 292, VI, do CPC).
Assim, não há correção a ser feita, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Do Mérito Quanto ao mérito propriamente dito, o ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e a fiscalização das contribuições para o PIS/PASEP competem à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor das contas, ou seja, é responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do programa têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc).
O artigo 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela ilustre Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP (3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1222034, publicado no DJe 11.12.2019).
Relevante ainda trazer aos autos o que assinala o eminente Desembargador James Eduardo sobre o tema: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito” (4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1184162, publicado no DJe 17.07.2019).
Os precedentes listados e anexados pela parte autora, não obstante o respeito aos eminentes prolatores, são meramente persuasivos e não abordaram diversas questões jurídicas ora delineadas neste decisum.
Basicamente tais julgados apoiam-se no ônus da distribuição da prova e partem da premissa que os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos, pois o demandado não os impugnou de forma específica.
Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre esta problemática é a utilização e índices diversos do que estabelece a Lei, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença.
De outro vértice, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no extrato de id. nº 163558165.
Subtrações Indevidas Ora, a parte autora não comprovou que os valores indicados nos extratos da conta não foram creditados em sua folha de pagamento ou sacados por este, consoante indicação dos extratos, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques e extratos bancários nos meses em que houve a anotação de crédito do PASEP.
Assim, não ficou demonstrado nos autos que houve subtração dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP.
Analisando especificamente a planilha anexada pela parte autora (id. nº 163558186), verifica-se que há evidente equívoco nos parâmetros utilizados como base para os cálculos.
Explica-se.
A Lei nº 9.365/96 determinou que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP seriam submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução que seria definido pelo Conselho Monetário Nacional, o qual não foi observado pela parte autora em seu cálculo.
Veja-se que os índices oficiais acolhidos pelo Conselho Diretor encontram-se plenamente disponíveis à parte autora [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], mas preferiu pautar sua pretensão em posicionamento arbitrário e temerário de seu assistente técnico, sem respaldo legal ou judicial.
Portanto, diante do evidente equívoco nos cálculos apontados pela parte autora, não tendo esta logrado êxito em demonstrar ao menos indícios de que houve subtração indevida de valores ou que os valores registrados como pagos não lhe foram entregues, a improcedência é medida que se impõe com base nos precedentes atuais do TJDFT.
Em suma, não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve má gestão da conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não restou comprovada, a ensejar a improcedência do pedido sob tal alegação.
O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta – irrisórios na visão da parte autora – não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
A reforçar as constatações desta sentença, cabe apontar que a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, em análise pormenorizada da questão, já esclareceu exaustivamente que as contas do PASEP, invariavelmente, receberam os acréscimos estabelecido pelo Conselho Diretor do Programa[1].
Pode-se questionar se a correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas ao final de cada exercício não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP.
Contudo, como já ressaltado no curso nesta sentença, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’, exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Constata-se, portanto, que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
A parte autora utilizou-se de índices diversos dos que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indica quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou mesmo que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP.
Depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido.
Como delineado, não se desconhece precedentes persuasivos que garantiram direito similar a outros servidores aposentados, porém os fundamentos de tais precedentes não abordaram especificamente as premissas desta sentença, de modo que não contém fundamentação que convença este julgador da juridicidade de aceitar os cálculos unilaterais para condenar o banco demandado a suportar condenação derivada de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a Lei específica sobre a conta PASEP.
A robustecer as conclusões desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça, cujo nível de profundidade da pesquisa e do conteúdo jurídico supera a tese defendida nos precedentes persuasivos invocados pela parte autora: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADAS.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 4.Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96,depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 5.
O Autor afirma que, quando da apresentação dos respectivos extratos, constatou a existência de saques que não realizara. 5.1) No entanto, ao se examinar o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade do Apelante, o que se constata é que não houve saques, pois os valores lançados como débitos constituem apenas pagamento dos rendimentos dos depósitos em folha de pagamento, identificados pelo termo "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a indicação do número de identificação que correspondente ao CNPJ do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores públicos federais, os quais, no caso, foram estornados, bem como que a partir de 12/06/2009, os pagamentos dos rendimentos foram creditados em conta corrente vinculada ao Autor, ora Apelante.5.2) Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, especificamente na CARTILHA DO PASEP (https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco. 6.
Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão nº 1796361, 07381532820198070001, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O extrato da conta individualizada do PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos constituem, em verdade, valores creditados no contracheque e na conta corrente da autora, com base no art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975. 2.
A facilidade de acesso às informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do PASEP permite imputar à parte autora o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária.
No caso, não demonstrado divergência entre os índices de atualização do débito legais e os adotados, não há falar em má administração da instituição financeira do PASEP da parte interessada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1792597, 07134803420208070001, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA. ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais.
II.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A perícia poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
III.
Considerando que os índices de correção monetária e juros anuais do fundo PASEP são legalmente previstos, não depende de conhecimento especial de técnico a confrontação entre os índices que a parte demandante pretende aplicar e os índices legalmente pre
vistos.
IV.
O parecer da Contadoria Judicial, mesmo que realizado em outro processo, pode ser utilizado como parâmetro indicativo dos índices corretos de correção monetária e juros anuais aplicados ao PASEP.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
V.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a ele não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
VI.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
VII.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1801265, 07045641120208070001, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3.
A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5.
Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 6.
Conheceu-se parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão nº 1800649, 07349107620198070001, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado pela prova pericial que o Banco do Brasil aplicou os índices corretos na conta vinculada do PASEP da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1794762, 07152944120218070003, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024)” Do Dano Moral Por fim, verificada a regularidade do montante entregue pela instituição financeira, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Não houve qualquer ofensa a direito da personalidade da parte postulante.
Destarte, improcedente o pedido principal, não havendo ato ilícito ou abuso de direito pela parte demandada, improcede o pedido em cumulação subsidiária sucessiva, pois improcedente o pedido principal, não há qualquer ofensa à personalidade da parte demandante.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726928-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO OLIVEIRA AGUIAR FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico a desnecessidade da prova pericial frente ao conjunto probatório acostado, mesmo porque contempla o feito questão técnica, jurídica - aplicação, ou não, dos índices devidos ao saldo do PASEP da parte autora, frente à normatização regente do instituto -, razão pela qual determino o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726928-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO OLIVEIRA AGUIAR FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica o sr. perito intimado para se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
29/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:38
Outras decisões
-
23/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726928-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO OLIVEIRA AGUIAR FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à Secretaria para retirar o sigilo dos documentos anexados ao id. 180530406, visto que ausente justificativa para tanto.
Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos e tratando-se de matéria estritamente técnica - contábil, autorizo produção de prova pericial CONTÁBIL, que deverá ser custeada pela parte ré, ante os termos do artigo 373, inciso II, do CPC, já que em sua contestação discorda dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo como perito do Juízo, Washington Maia Fernandes, CPF: *91.***.*60-00, com registro nesta Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, limitado a até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias ou arguir suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
No mesmo prazo deverão apresentar outros documentos que entendam pertinentes.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre ela se manifestar e, concordando com os honorários, a parte ré/devedora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:11
Outras decisões
-
14/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:24
Outras decisões
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24/10/2023 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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05/10/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2023 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:41
Declarada incompetência
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28/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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