TJDFT - 0742765-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742765-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA REQUERIDO: VALTER MOREIRA MANSUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101 do mesmo diploma legal dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)” (destaques acrescidos).
Na hipótese, não há incidência do parágrafo terceiro, acima transcrito, tendo em vista que o valor das custas é inferior ao teto estabelecido, conforme cálculo elaborado pela Contadoria (id. 181747524).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:56
Determinado o arquivamento
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26/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:07
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 13:07
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:44
Indeferida a petição inicial
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13/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:02
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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