TJDFT - 0720168-47.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:09
Baixa Definitiva
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11/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VENDA DE IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE.
PROTESTOS CARTORÁRIOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A matéria se rege pelos dispositivos previstos pelo CDC, haja vista as partes subsumirem aos conceitos de fornecedor e consumidor neles previstos, e, assim, aplicam-se, ao caso em exame, as regras de proteção do consumidor, inclusive às relativas à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, sem embargo de aplicação de outros dispositivos, como o Código Civil, em atenção ao diálogo de fontes. 2.
Sendo a obrigação de pagar pelo uso de serviço de água, de natureza pessoal, ou seja, não tem cunho propter rem, para que cesse a cobrança em nome do titular da relação anterior, é necessária a formalização de transferência da titularidade da relação contratual para o proprietário seguinte. 2.1.
Diante disso, não se verifica falha na prestação do serviço, consoante disposto no art. 14 do CDC considerando que, na espécie, o autor não requereu, assim que o imóvel foi vendido – 17/02/2022 - a transferência do contrato, ou mesmo, a rescisão contratual, somente o fazendo em julho de 2023, de modo que os débitos oriundos do consumo de água, até então, são devidos. 3.
Verifica-se que o autor, não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a ilicitude nos protestos havidos em seu nome, pelo que não há ensejo ao reconhecimento de responsabilidade de indenizar danos morais. 4.
Cabível a redução dos honorários advocatícios, se foram fixados acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:35
Conhecido o recurso de EDEMILSON ALVES PEREIRA - CPF: *66.***.*19-91 (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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