TJDFT - 0710443-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710443-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: VISUAL ARTES ARTESANATOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 06:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/06/2024 15:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VISUAL ARTES ARTESANATOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710443-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: VISUAL ARTES ARTESANATOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 183278391.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 165957619 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 16:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VISUAL ARTES ARTESANATOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:09
Outras decisões
-
04/03/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710443-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: VISUAL ARTES ARTESANATOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, considerando que a fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3°, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 02:47
Publicado Edital em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0710443-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0004-97 REQUERIDO: VISUAL ARTES ARTESANATOS LTDA - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-28 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de VISUAL ARTES ARTESANATOS LTDA - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-28 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 183205829, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 16 de janeiro de 2024.
Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
23/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:24
Expedição de Edital.
-
10/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 13:21
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de VISUAL ARTES ARTESANATOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:28
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:56
Outras decisões
-
09/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de VISUAL ARTES ARTESANATOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:59
Outras decisões
-
05/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de VISUAL ARTES ARTESANATOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/09/2023 13:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:29
Outras decisões
-
23/06/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/06/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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