TJDFT - 0708224-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE NILO NASCIMENTO PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Por isso, indefiro o pedido de reconsideração.
Ademais, não há nada a prover quanto ao pedido de suspensão de ID. 201954926, uma vez que já houve o transcurso do prazo requerido, considerando a data do protocolo da petição.
Retornem os autos à suspensão, na forma da decisão de ID. 200616359.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:47
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/08/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 08/12/2024.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/06/2024 09:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:25
Deferido em parte o pedido de JOSE NILO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *24.***.*62-53 (EXECUTADO)
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30/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/01/2024 23:59.
-
24/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:04
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE NILO NASCIMENTO PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE NILO NASCIMENTO PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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05/06/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:12
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 09:26
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2023 13:40
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE NILO NASCIMENTO PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE NILO NASCIMENTO PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:48
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
12/01/2023 11:38
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
24/11/2022 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 07:36
Recebidos os autos
-
20/10/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/10/2022 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:49
Recebidos os autos
-
13/10/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/10/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:52
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2022 03:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 09:33
Recebidos os autos
-
05/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 17:00
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2022 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:07
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/06/2022 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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