TJDFT - 0701532-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 21:37
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 09:44
Juntada de Petição de acordo
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. -
30/06/2025 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/04/2025 22:19
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para DETERMINAR a expedição de todas as guias de autorização necessárias à realização da cirurgia na coluna cervical e posterior pagamento ao prestador dos serviços médicos e CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento, a ser atualizada pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação. -
27/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Com base na informação de que a parte requerida, mesmo citada, não compareceu para apresentar resposta à inicial e no art. 344 do CPC, operou-se a revelia, cujos efeitos serão apreciados em sentença.
Todavia, com base no art. 348 do CPC, a fim de evitar a ocorrência de qualquer nulidade e considerando a decisão de ID 188135059, determino a intimação da parte autora para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar provas que ainda pretende produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente que o requerimento de produção probatória, além de fundamentado com indicação dos fatos que a parte deseja ver esclarecido, deve guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão. -
07/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:40
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2024 23:59.
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17/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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28/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a HELLEN CRISTINA DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*03-30 (REQUERENTE).
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28/02/2024 17:31
Outras decisões
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27/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/02/2024 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
27/01/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:44
Outras decisões
-
25/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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25/01/2024 05:38
Recebidos os autos
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25/01/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/01/2024 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/01/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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