TJDFT - 0708888-55.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 01:23
Recebidos os autos
-
24/05/2025 01:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:45
Outras decisões
-
11/04/2025 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MAURICIO AVELINO RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:24
Outras decisões
-
10/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Conforme certificado ao id. 201551108, a constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
Intimado o executado não apresentou impugnação, razão pela qual converto a indisponibilidade em penhora nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Indefiro os pedidos formulados. -
31/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
31/08/2024 22:30
Outras decisões
-
02/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/08/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 18:37
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:11
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MAURICIO AVELINO RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:57
Outras decisões
-
04/03/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708888-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO AVELINO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado por LA CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de MAURICIO AVELINO RIBEIRO. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.139,66.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/01/2024 06:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/11/2023 09:29
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/06/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:26
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:26
Outras decisões
-
07/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/02/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 05:50
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/12/2022 13:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 00:11
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MAURICIO AVELINO RIBEIRO em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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