TJDFT - 0709167-83.2023.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Goiânia - GO
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01/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RTE ELETRICIDADE LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709167-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RTE ELETRICIDADE LTDA - ME EXECUTADO: BA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA DECISÃO Tratando-se de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveria ter sido feito o pagamento.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (TJ-DF 07025387220228070000 1428236, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão, pois o provimento jurisdicional foi claro, certo e coerente com sua fundamentação. 2.
Verifica-se que o acórdão embargado indicou de forma precisa os motivos e fundamentos que o embasam, concluindo que o foro competente deve ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento, não sendo relevante a clausula de eleição de foro prevista no contrato. 3.
O julgado também discorreu a respeito da especificidade sobre a matéria que a Lei de Duplicatas Mercantis possui em comparação ao Código de Processo Civil, reforçando que a regra de competência prevista no Código de Processo Civil, no artigo 53, inciso III, também conclui que o foro competente é o do local do pagamento, consoante previsto na Lei nº 5.474/68. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido.” (TJ-DF 07025387220228070000 1603167, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
MATERIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTANCIA.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
COMPETÊNCIA.
ART. 17 DA LEI 5474/68.
FORO DO LUGAR DO PROTESTO.
LOCAL ONDE DEVERIA SER EFETUADO O PAGAMENTO. 1 - Não se conhece de matéria alheia à decisão agravada, pois constitui inovação recursal e enseja evidente supressão de instância. 2 - O foro competente para a ação de execução de duplicata é o do lugar da praça do pagamento do titulo.
Inteligência do art. 17 da Lei 5474/68. 3 - No caso de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois é o local onde deveria ter sido feito o pagamento. 4 - Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida nego provimento.” (Acórdão 979441, 20160020352942AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 14/11/2016.
Pág.: 575-582) O que se percebe, portanto, no caso sob análise, é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) Destarte, considerando que os protestos foram efetivados na Comarca de Goiânia/GO (id. 174109837, 174109838 e 174109839), afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação, de forma que declino da competência para umas das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e feitas as anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:15
Declarada incompetência
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13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:00
Declarada incompetência
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04/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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