TJDFT - 0721959-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2025 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:47
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:24
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:52
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JONATAS LUIZ DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro o feito extinto, quanto aos pedidos de desoejo e resolução contratual, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.No que toca ao pedido de cobrança, julgo-o procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.973,14 (dois mil e novecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), devidamente acrescidos de correção monetária e de juros de mora mensais, a contar da última atualização, 175492606.
Quanto a este capítulo da sentença, declaro o feito extinto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).A correção monetária deverá observar o INPC para os valores relativos até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a seguir a taxa legal a partir de 30/08/2024.Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. -
27/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:01
Outras decisões
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25/10/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/10/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JONATAS LUIZ DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721959-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELENITA CUSTODIO VAZ DA SILVA REQUERIDO: JONATAS LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o réu não foi encontrado no endereço diligenciado.
Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das pesquisas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Caso frustrada a citação nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a citação, apresentando novo endereço ou requerendo-a na modalidade editalícia, ciente de que quem requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
Fica a parte autora ciente, ainda, de que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Assim, pedidos para realização de outras diligências serão indeferidos e não impedirão a extinção do feito.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
26/01/2024 13:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:34
Deferido o pedido de ELENITA CUSTODIO VAZ DA SILVA - CPF: *93.***.*96-04 (REQUERENTE).
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04/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ELENITA CUSTODIO VAZ DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:02
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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