TJDFT - 0739114-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 08:53
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OZINALDO VIEIRA DE MORAIS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739114-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OZINALDO VIEIRA DE MORAIS EMBARGADO: OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Ozinaldo Vieira de Moraes em desfavor de Oliveira & Yamamoto Advogados (ID 185298371), partes qualificadas nos autos.
O embargante sustenta, em síntese, que as parcelas vencidas em 10/10/2020 e 10/11/2020 foram quitadas.
Relata que o acordo previa parcelas até julho de 2021, porém o exequente apresentou planilha de pagamentos até dezembro de 2021.
Defende, assim, um excesso de execução de R$ 3.447,52.
A inicial foi recebida no ID 190737576.
O embargado apresentou impugnação no ID 193704562.
Esclarece que “o Embargante confessou a existência de um débito de R$ 14.751,94 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), mas que para efeito de acordo entre as partes, o devedor pagaria o valor de R$ 11.186,10 (onze mil, cento e oitenta e seis reais e dez centavos), em 11 (onze) parcelas”.
Informa que o descumprimento do acordo ocasionou o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com o retorno da obrigação ao valor integral confessado, aplicação de cláusula penal de 10% do valor inadimplido, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Expõe que, por essa razão, incluiu novas parcelas, correspondentes ao valor total confessado.
Réplica no ID 196520453, em que o embargante argumenta que o valor da dívida é R$ 11.186,00 e que, ainda que se considere o valor original da dívida, haveria “bis in idem” ao incluir juros e correção monetária, multa e mais cinco parcelas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A alegação de excesso de execução não se sustenta.
No termo de confissão de dívida de ID 177429025 - Pág. 20, o devedor confessa o débito de R$ 14.751,94 e, para fins de acordo, as partes concordam com o pagamento de R$ 11.186,10 em 11 parcelas.
Contudo, o termo de confissão prevê que, em caso de mora/descumprimento do devedor, “ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincenda, com o retorno da obrigação ao valor integral confessado, aplicação de cláusula penal de 10% do valor inadimplido, além de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês”.
O descumprimento contratual é evidente, pois é incontroverso que somente foram pagas duas parcelas do acordo, nos dias 13/10/2020 e 10/11/2020 (ID 177429025).
Por conseguinte, na forma do título executivo extrajudicial, a obrigação retornou ao valor integral confessado, a saber, R$ 14.751,94.
Deste valor, devem ser abatidos R$ 2.000,00, pois efetivamente quitados, totalizando uma dívida exequenda de R$ 12.751,94.
A planilha apresentada pelo credor nos autos da execução, ID 177429025 – Págs. 3-4, contempla doze parcelas de R$ 1.000,00 e uma parcela de R$ 751,94, totalizando exatamente R$ 12.751, 94.
Não há, portanto, excesso de execução.
Em verdade, os juros de mora e a atualização monetária deveriam incidir desde a data do primeiro inadimplemento (10/9/2020), em razão do vencimento antecipado da dívida.
Contudo, optou o credor por manter a forma de parcelamento, o que inclusive foi benéfico ao embargante, já que os juros de mora e a atualização monetária somente incidiram desde o vencimento de cada parcela (entre 10/12/2020 e 10/12/2021).
A multa aplicada também está prevista no título executivo extrajudicial.
Não há “bis in idem” no fato de a dívida ter retornado ao valor originalmente confessado e, ao mesmo tempo, estar sujeita a juros de mora e correção monetária.
O retorno da dívida ao valor original é fruto da livre vontade das partes, que assim consentiram no termo de confissão de dívida, ao passo que os juros de mora e a atualização monetária são consectários lógicos da mora, além de estarem expressamente previstos no título executivo.
Não há, portanto, excesso de execução, pois o valor efetivamente quitado (R$ 2.000,00) não compõe os cálculos da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, se não houver requerimentos pendentes de análise, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de OZINALDO VIEIRA DE MORAIS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739114-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OZINALDO VIEIRA DE MORAIS EMBARGADO: OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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11/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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08/07/2024 21:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 21:33
Recebidos os autos
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24/04/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739114-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OZINALDO VIEIRA DE MORAIS EMBARGADO: OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS DECISÃO Acolho a emenda.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente pedido de tal providência, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739114-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OZINALDO VIEIRA DE MORAIS EMBARGADO: OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS DECISÃO Emende-se a inicial para que seja esclarecido quem é o ocupante do polo passivo, bem como o número da execução relacionada a estes embargos, considerando a divergência de informações que constam nos ids. 172467424 - Pág. 1 e 177429025, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresente emenda como se inicial fosse.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/11/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/09/2023 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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