TJDFT - 0710194-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH VILHENA LOPES CANCADO em 19/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:35
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH VILHENA LOPES CANCADO em 19/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/07/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 20:50
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BILLALBA CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/06/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BILLALBA CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
02/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710194-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BILLALBA CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A DESPACHO Ao ID 197483939, a parte autora apresentou acordo entabulado com a empresa ré no qual se estabeleceu o depósito da parcela única de R$ 50.000,00 pela executada no dia 29/05/2024, com o intuito de extinguir este feito.
Diante disso, tendo em vista a proximidade da data estabelecida na referida avença para pagamento, concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para juntarem aos autos o comprovante de quitação do débito.
Passado o prazo ou juntado o comprovante, voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 13:13
Desentranhado o documento
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19/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710194-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BILLALBA CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A DECISÃO Ao ID 143804431, foi deferido o cumprimento definitivo da sentença de ID 112818302, que, julgando improcedentes embargos à execução, condenou a embargante, ATP Tecnologia e Produtos S/A., nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Requerido pela parte autora, ao ID 188050288, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa ré, a fim de incluir no polo passivo os administradores Juarez Lopes Cançado e Durais Vogado Barreto, bem como as empresas que integrariam o grupo econômico da pessoa jurídica executada, quais sejam, Partners Holding S.A. (anteriormente denominada Investimentos ATP S.A.); Datalink Ltda; B23 Tecnologia e Pagamentos Ltda. e B23H Holding Patrimonial Ltda.
Relata a exequente que a empresa requerida responde a diversos processos judiciais, inclusive sequestro de bens, além de constituir diversas empresas com o intuito de ocultar patrimônio e legitimar a atuação da pessoa física de seus administradores.
Exemplo disso é que Maria Elizabeth Cançado, casada em regime de comunhão universal de bens com Juarez Lopes Cançado, Presidente do Grupo ATP, contribuiria para a ocultação dos imóveis do cônjuge.
Além disso, os três filhos do casal também seriam sócios da empresa B23H Holding Patrimonial Ltda., sendo que a filha Juliana Cançado cumula os cargos de Gerente de Recursos Humanos na ATP Tecnologia e Produtos S/A e de sócia e Diretora de Transações na empresa B23 Tecnologia e Pagamentos Ltda.
O Sr.
Juarez também é Sócio-Administrador da empresa Data Link Ltda., pertencente a grupo econômico da empresa executada, conforme declarado em sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n°. 0000654-06.2021.5.10.0015.
A empresa Partners Holding S/A, sócia controladora da executada, por sua vez, seria constituída tão somente para administração societária.
A integração das empresas B23 Tecnologia e Pagamentos Ltda., bem como da B23H Holding Patrimonial Ltda. ao grupo econômico da executada ocorreria em decorrência da conduta perpetuada pela requerida, que se desfaz de seu patrimônio em favor das citadas empresas, como delineado nos autos do processo n°. 0738953-17.2023.8.07.0001 (8ª Vara Cível de Brasília-DF).
Além disso, aduz a exequente que a empresa B23 Tecnologia e Pagamentos Ltda. utiliza-se da estrutura física, operacional e mão de obra da ATP Tecnologia e Produtos S/A para o exercício de suas atividades, visto que ambas atuam no ramo de parcelamento de dívidas de veículos nos DETRANs, e que há decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a existência de grupo econômico entre elas.
Para a apreciação do pedido de reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial, e extensão das obrigações da executada às demais empresas apontadas, este Juízo, ao ID 188566618, intimou a parte autora a apresentar certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, devidamente atualizada, relativa à sociedade empresarial executada, ATP Tecnologia e Produtos S/A, e às pessoas jurídicas indicadas, bem como a indicar e comprovar os requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976).
Diante disso, foram acostadas ao ID 190444501 as certidões solicitadas referentes às empresas ATP Tecnologia e Produtos S/A; Partners Holding S.A., Datalink Ltda.; B23 Tecnologia e Pagamentos Ltda e B23 Holding Patrimonial Ltda. É o relatório do necessário.
Com base nas alegações da parte autora, entendo minimamente presentes os pressupostos previstos em lei para a instauração do IDPJ, na forma do art. 133 e seguintes do CPC, bem como dos requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/1976).
Assim, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastrem-se os sócios e as empresas indicadas como terceiros interessados (ID188050288) e citem-se para apresentarem defesa e requererem provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:46
Deferido o pedido de BILLALBA CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
outr Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710194-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BILLALBA CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A DECISÃO Para a apreciação do pedido de reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial, e extensão das obrigações da executada às demais empresas apontadas, deverá a parte autora apresentar a certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, devidamente atualizada, relativa à sociedade empresarial executada, ATP Tecnologia e Produtos S/A, e às pessoas jurídicas indicadas, quais sejam, Partners Holding S.A., Datalink Ltda.; B23 Tecnologia e Pagamentos Ltda. e B23 Holding Patrimonial Ltda.
Deverá também indicar e comprovar os requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976), especialmente: (i) a combinação de recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos ou (ii) a participação de atividades ou empreendimentos comuns.
Alternativamente, se for o caso, deverá comprovar a ocorrência da responsabilidade pelo trespasse, nos termos do art. 1.146 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), especialmente no que tange à regular contabilização do débito executado anterior à transferência ou, em caso de trespasse irregular, deverá demonstrar eventual simulação no trespasse ou benefício da empresa apontada como responsável com a operação da qual decorre o crédito executado.
Em qualquer das hipóteses, exceto no caso de trespasse regular com débito contabilizado, e nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, deverá também a parte autora demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do mesmo dispositivo legal, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024, às 10:28:41.
Documento Assinado Digitalmente -
07/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:45
Outras decisões
-
28/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BILLALBA CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710194-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BILLALBA CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A DECISÃO Ao CJU para: 1. intimar a parte autora a se manifestar quanto à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília acostada ao ID 174051371, em resposta ao ofício de ID 164834630, indeferindo a anotação da penhora de ID 162564546 em razão do acolhimento do pedido do Ministério Público.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
No mesmo prazo, deverá indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/01/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BILLALBA CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:10
Deferido em parte o pedido de BILLALBA CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 10:11
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:08
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/06/2022 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:51
Transitado em Julgado em 19/02/2022
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de PRIVATE CAPITAL LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
14/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:46
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2022 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2022 22:22
Recebidos os autos
-
11/01/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 12:22
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 26/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:50
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 19:58
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de PRIVATE CAPITAL LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2021 14:42
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
20/07/2021 14:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 13:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:43
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
06/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:14
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2021 13:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de PRIVATE CAPITAL LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 19:10
Recebidos os autos
-
23/06/2021 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
18/06/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 19:33
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de PRIVATE CAPITAL LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 18:39
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2021 18:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 08:15
Recebidos os autos
-
09/04/2021 08:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2021 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 10:38
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2021 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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