TJDFT - 0709639-08.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:57
Baixa Definitiva
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24/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:57
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO DIRETA.
RECONHECIMENTO DE VALOR A MENOR DO QUE O COBRADO NA FATURA RECEBIDA PELO CONSUMIDOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO.
RESOLUÇÃO N. 1000/2021 DA ANEEL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Restou claro na sentença que houve o reconhecimento do débito de R$ 2.954,84, valor esse lavrado pelo TOI, em detrimento do valor contestado pelo Autor na inicial de R$ 4.441,86.
Assim sendo, havendo reconhecimento de valor menor que o cobrado inicialmente, esse deve prevalecer. 2.
Verifica-se que foi realizada uma vistoria na unidade consumidora, devidamente assinada por uma funcionária da Agravante, demonstrando a sua ciência a respeito da reprovação nos testes de campo, o que, regularmente, gerou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção a cobrança. 3.
Meras alegações não são capazes de infirmar a presunção de legalidade e legitimidade dos termos de ocorrência e inspeção que apontaram o desvio de energia elétrica, fazendo-se necessária prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 4.
Não há como utilizar-se do consumo apurado por medição fiscalizadora nem como aplicar o fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição, quando a ocorrência é de ligação direta, assim, deve-se usar para calcular o valor da recuperação de consumo o disposto no art. 595, III da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL. 5.
Ambos os Recursos Conhecidos e Desprovidos. -
28/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:05
Conhecido o recurso de HOTEL RIO'S UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-65 (APELANTE) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 00:53
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/03/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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