TJDFT - 0701396-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MAYLA BARBOSA SEIXAS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO DA MOTA SEIXAS em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:11
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701396-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA MOTA SEIXAS REU: MAYLA BARBOSA SEIXAS SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 14:09:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:46
Homologada a Transação
-
21/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MAYLA BARBOSA SEIXAS em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701396-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA MOTA SEIXAS REU: MAYLA BARBOSA SEIXAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desatendimento à intimação de ID 192532196, indefiro o pedido da Ré à gratuidade de justiça.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se, igualmente, inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 20:35:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:40
Gratuidade da justiça não concedida a MAYLA BARBOSA SEIXAS - CPF: *51.***.*88-09 (REU).
-
29/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LEONARDO DA MOTA SEIXAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MAYLA BARBOSA SEIXAS em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701396-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA MOTA SEIXAS REU: MAYLA BARBOSA SEIXAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
No mesmo prazo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 22:23:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:57
Outras decisões
-
08/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701396-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701396-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA MOTA SEIXAS REU: MAYLA BARBOSA SEIXAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:45:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 09:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:58
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701396-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA MOTA SEIXAS REU: MAYLA BARBOSA SEIXAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o valor atribuído à causa pelo Autor (R$ 523.122,00) diverge daquele aposto à guia de custas de ID 184526780 (R$ 26.400,00).
Emende-se, pois, a inicial a fim de o Autor recolher as custas complementares atreladas ao presente feito.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 19:43:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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