TJDFT - 0702301-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:43
Outras decisões
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25/03/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2024 09:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702301-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SEVERINO MOTA DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO VALE LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição cível protocolada por SEVERINO MOTA DA SILVA, com pedido de cancelamento da penhora averbada por este Juízo no imóvel objeto da matrícula n° 2439, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia - Distrito Federal.
O processo no qual fora determinado a penhora (nº 22602/96; CNJ nº 0013186-63.1996.8.07.0001) já fora extinto e eliminado.
Os documentos disponíveis no sistema outrora utilizado neste Tribunal, o Sistj, referentes à mencionada ação, foram juntados aos presentes autos no ID 186837012.
Decido.
Em análise aos referidos documentos, verifico que a sentença extintiva daquela demanda determinou a liberação da penhora efetivada (ID 186837018), no entanto, conforme noticia o requerente, a constrição permanece averbada junto à matrícula do imóvel em questão.
No ponto, ressalto que, conquanto a sentença não tenha especificado sobre qual bem recaía a constrição cuja liberação estava sendo determinada, a certidão de ônus apresentada pelo requerente deixa claro que uma das penhoras que remanescem registradas na matrícula do imóvel descrito na inicial fora determinada por este Juízo no âmbito do aludido processo (ID 184381009).
De todo modo, como o processo executivo correspondente já fora extinto e, inclusive, eliminado, incabível a que a penhora determinada em seu bojo permaneça averbada na matrícula do bem.
Nesse quadro, comporta deferimento o pedido do requerente de cancelamento da medida constritiva.
Reputo desnecessária nova intimação de Antonio Vale Leite, pois ele já fora intimado quando da prolação da sentença que extinguiu aquela execução.
Expeça-se ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis Ceilândia - Distrito Federal, determinando a baixa da penhora objeto da R-5/2439, da matrícula n° 2439.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Fica o interessado, ora requerente, responsável pelo recolhimento dos emolumentos cabíveis.
Aguarde-se a resposta do Cartório. À Secretaria para que promova a inativação de ANTONIO DO VALE LEITE. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
05/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:41
Outras decisões
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20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702301-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SEVERINO MOTA DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO VALE LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento de ID 185287339, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça à parte autora.
Cadastre-se o alerta.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.671,02.
Trata-se de mero pedido de baixa de penhora em processo de execução extinto e já eliminado, que, por isso, não pode ser formulado nos próprios autos do processo originário.
Assim, a classe processual "Petição Cível" revela-se adequada, razão pela qual deixo de determinar sua retificação. À Secretaria para que diligencie, junto ao sistema interno, para juntar as decisões/sentenças do processo de nº 22602/96 (CNJ Nº 0013186-63.1996.8.07.0001) que estejam disponíveis, antes da análise do pedido formulado pela parte autora.
Certifique ainda a Secretaria se será possível, a partir das informações existentes, cadastrar o advogado da parte que figurava como exequente no processo principal (e que figura como parte requerida nesta petição: Antonio Vale Leite). (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
16/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO MOTA DA SILVA - CPF: *86.***.*59-91 (REQUERENTE).
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15/02/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702301-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEVERINO MOTA DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO VALE LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à Secretaria para que retifique a classe judicial, fazendo constar petição cível.
Emende-se a petição inicial para: 1) atribuir valor à causa, promovendo o recolhimento das custas correlatas; 2) informar se possui cópia da decisão que determinou o registro da penhora. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 15:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/01/2024 07:11
Recebidos os autos
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26/01/2024 07:11
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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