TJDFT - 0701224-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:52
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DE FREITAS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 04:18
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, acolho os embargos declaratórios opostos.
Dessa forma, onde consta na sentença de ID 193958533 JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE FREITAS, MANOEL DA CRUZ PEREIRA DE FREITAS e MARINALVA PEREIRA DE FREITAS, leia-se JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE FREITAS NOGUEIRA, MANOEL DA CRUZ PEREIRA DE FREITAS NOGUEIRA e MARINALVA PEREIRA DE FREITAS NOGUEIRA.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/04/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/04/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:03
Homologada a Transação
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10/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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10/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
À inventariante para cumprir a decisão antecedente integralmente com a juntada dos seguintes documentos: 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, nos nomes dos falecidos, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão Negativa de Débitos, nos nomes dos falecidos, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3- Certidões negativas de débitos tributários veículo emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 4- RG e CPF dos herdeiros José Augusto Pereira de Freitas, Marinalva Pereira de Freitas e Manoel da Cruz Pereira de Freitas, nos termos do artigo 1.603 do CC; 5- RG e CPF dos falecidos.; 6- Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
Prazo; 10 (dez) dias, sob pena de destituição da função e indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, vista à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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04/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por RAIMUNDA PEREIRA DE FREITAS, falecida no dia 25/07/2019, e de FRANCISCO RODRIGUES NOGUEIRA, falecido no dia 13/10/2019, e nomeio inventariante DOROTEIA DE FREITAS NOGUEIRA, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
A inventariante deverá, em 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações retificadas com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e dos de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pela inventariada, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Instrua o feito com os seguintes documentos: 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, nos nomes dos falecidos, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão Negativa de Débitos, nos nomes dos falecidos, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3- Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados (IPTU/TLP e IPVA) serem emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 4- Certidão de nascimento ou casamento (se casados) e RG e CPF dos herdeiros José Augusto Pereira de Freitas, Marinalva Pereira de Freitas e Manoel da Cruz Pereira de Freitas, nos termos do artigo 1.603 do CC; 5- Certidão de nascimento ou casamento atualizadas, RG e CPF dos falecidos; 6- Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; 7 - Certidão de Existência/Inexistência de Testamento em nome dos falecidos, obtidas perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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25/01/2024 16:32
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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24/01/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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