TJDFT - 0752281-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISSON COELHO DOMINGOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito quanto aos réu/sócio CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Sem condenação em honorários, diante da revelia da parte ré. b) julgo PROCEDENTE o pedido e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$ 7.181,49 (sete mil cento e oitenta e um mil reais e quarenta e nove centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (18/12/2023, conforme planilha de ID 182563212, pg. 3).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752281-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALISSON COELHO DOMINGOS REVEL: ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA, CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
10/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:34
Outras decisões
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28/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752281-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALISSON COELHO DOMINGOS REU: ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA, CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a partes rés apresentarem resposta, conforme certificado no ID 197620767, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo deverá a parte autora juntar documentos que comprovem a prestação do serviço. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:41
Decretada a revelia
-
22/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752281-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALISSON COELHO DOMINGOS REU: ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA, CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Houve declínio de competência para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF (ID 183309433).
Custas recolhidas (ID 182563215 e 182563216).
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:52
Outras decisões
-
18/01/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:45
Declarada incompetência
-
10/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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