TJDFT - 0706160-04.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
05/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
01/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
16/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:23
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0706160-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAURICIO SOUZA DOS SANTOS DE LIMA, MATEUS MACHADO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP), RECEBO as Apelações dos réus MAURICIO (ID. 185230034) e MATEUS (ID. 185626075) e DETERMINO a imediata expedição da competente carta de guia provisória. Às Defesas para apresentar as razões recursais, no prazo legal de oito dias, conforme art. 600 do Código de Processo Penal.
Juntadas as razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões.
Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
15/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
29/01/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR MAURÍCIO SOUZA DOS SANTOS DE LIMA pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal e MATEUS MACHADO DIAS DA SILVA pelo crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1.
MAURÍCIO SOUZA DOS SANTOS DE LIMA A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
Na consulta à folha de antecedentes penais do réu e ao Relatório da Situação Processual Executória (ID. 175041409), percebe-se que ele ostenta mais de uma condenação transitada em julgado anterior ao fato criminoso em análise.
Dessa forma, utilizo a condenação nos autos n.º 0006280-77.2017.8.07.0015, com trânsito em julgado em 03/04/2017 e ainda em execução, para considerar que o réu ostenta maus antecedentes.
Já a condenação nos autos n.º 0006284-17.2017.8.07.0015, com trânsito em julgado em 03/04/2017 e ainda em execução de pena, será usada para reincidência.
Pelo que restou apurado sobre sua conduta social, o réu cometeu o crime enquanto estava cumprindo pena por outros delitos (ID. 175041409), frustrando todas as expectativas no tocante a sua ressocialização.
O fato de o agente ter cometido novo crime enquanto usufruía do benefício da progressão de regime justifica a valoração negativa da sua conduta social (STJ, AgRg no HC 556.444, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, J. 18.08.2020).
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal.
As consequências não foram graves, haja vista que o bem foi restituído à ofendida.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos n.º 0006284-17.2017.8.07.0015, com trânsito em julgado em 03/04/2017 e ainda em execução de pena, as quais se compensam, mantendo-se a pena.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, motivo pela qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Por fim, em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e em atenção ao artigo 4º, I, da Recomendação CNJ n.º 62, de 17/03/2020, RATIFICO a decisão que decretou a custódia cautelar do réu, porquanto permanecem presentes os requisitos que a ensejaram.
Dessa forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MAURÍCIO SOUZA DOS SANTOS DE LIMA e, em consequência, nego ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, determinando que seja recomendado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Expeça-se carta de guia provisória, caso haja apelação.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deixo, ainda, de proceder à detração, tendo em vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, devendo o instituto ser analisado pelo Juízo da Execução. 2.
MATEUS MACHADO DIAS DA SILVA A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é primário.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito não foi apurado.
As circunstâncias do crime não devem ser valoradas contra o réu, pois não ultrapassam a normalidade.
As consequências do crime não foram graves, uma vez que o bem foi restituído à ofendida.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial (art. 65, III, “d”, do CP).
Não existem circunstâncias agravantes.
Entretanto, nos termos da Súmula 231-STJ, deixo de proceder à atenuação da sanção, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento.
Assim, FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo de Execução.
Deixo de proceder à detração, tendo em vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, devendo o instituto ser analisado pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização à vítima uma vez que o celular foi restituído (ID. 175040664).
Condeno os réus ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado, procedam às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a vítima, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Caso não seja possível a intimação pessoal de MAURÍCIO, e considerando que ele é assistido pela Defensoria Pública, expeça-se edital de intimação, com prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 392, §1º, do CPP.
Caso MATEUS não seja encontrado no endereço dos autos, se considerará intimado na pessoa de seu patrono nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
25/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/12/2023 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/12/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
16/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
09/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2023 22:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
15/10/2023 09:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/10/2023 21:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/10/2023 20:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/10/2023 17:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
13/10/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 16:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/10/2023 14:10
Juntada de laudo
-
11/10/2023 18:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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