TJDFT - 0732623-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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04/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732623-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO JERONIMO TEIXEIRA MICHETTI REQUERIDO: NATALIA BARRETO E SILVA DE MELO SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Diego Jerônimo Teixeira Michetti em face de Natália Barreto e Silva de Melo, sob a alegação de que sofreu acidente de trânsito decorrente de manobra imprudente da requerida, consistente em um retorno irregular (“gato”) na via marginal da Estrutural-DF.
Afirma o autor que trafegava de motocicleta pela via pública, em velocidade adequada, quando a requerida teria realizado manobra proibida, interceptando sua trajetória e causando a colisão, da qual resultaram danos físicos, materiais e morais.
A ré, em contestação, impugnou a narrativa inicial, sustentando que o autor transitava em velocidade incompatível com as condições da via, em meio a congestionamento, e que o impacto decorreu de conduta imprudente do próprio motociclista, que trafegava em local inadequado ou em alta velocidade.
Defendeu a ausência de culpa e a improcedência dos pedidos.
As partes apresentaram alegações finais reiterando seus argumentos.
Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e da testemunha arrolada.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
No mérito, assiste razão à parte requerida.
Embora o autor tenha imputado à ré a prática de manobra indevida, o fato é que a petição inicial limita-se a descrever os acontecimentos de forma bastante genérica, sem detalhar de maneira precisa a dinâmica do acidente.
A mera referência ao termo "gato" não se mostrou suficiente para aclarar os contornos objetivos da manobra alegadamente realizada pela ré.
Ademais, a prova oral colhida em audiência revelou-se insuficiente para firmar a responsabilidade da ré.
A testemunha arrolada, Juliana, confirmou que havia congestionamento na via e relatou ter ouvido o barulho do impacto e visto, apenas posteriormente, o autor sendo projetado de sua motocicleta.
Não presenciou, contudo, o momento exato do acidente, tampouco a manobra que teria dado causa ao sinistro.
Sua percepção dos fatos foi parcial e posterior, sem condições de afirmar se o acidente foi causado por conduta da ré ou do autor.
O autor, por sua vez, limitou-se a afirmar que havia um balão à frente e que foi lançado de sua moto, mas também não apresentou descrição detalhada e consistente da dinâmica do evento, tampouco documentos ou croquis que corroborassem a sua versão.
Frente a esse contexto, subsistem dúvidas relevantes acerca da real dinâmica do acidente, especialmente sobre quem teria realizado a manobra irregular – se o autor ou a ré –, dúvida essa que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, milita em desfavor do autor, incumbindo-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Assim, ausente prova robusta e segura acerca da culpa da ré, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Diego Jerônimo Teixeira Michetti em face de Natália Barreto e Silva de Melo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/02/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732623-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO JERONIMO TEIXEIRA MICHETTI REQUERIDO: NATALIA BARRETO E SILVA DE MELO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, designei o dia 18/02/2025 14:00, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) .
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal: a) do autor para depoimento pessoal. b) das testemunhas arrolada em ID 188451638 Em segredo de justiça.
Tudo de conformidade com a decisão de ID 189719656 e 218074138.
Segue abaixo o link e QR CODE para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGYyNWFmODMtNzkwZC00YmI3LTlkZTAtMjI0NTIzZjkyZTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%228708307d-99e2-43f1-bc71-0e576fd79b59%22%7d Os advogados/Defensoria Pública deverão informar às partes e testemunhas como é feito o acesso à audiência pelo celular ou computador.
O acesso poderá ser realizado via link ou QR CODE. É necessário ter sistema de áudio e imagem no equipamento (celular ou computador).
Para acesso pelo celular, é necessário primeiro baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS. https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:41
Desentranhado o documento
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06/02/2025 19:36
Desentranhado o documento
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06/02/2025 19:36
Desentranhado o documento
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06/02/2025 19:34
Desentranhado o documento
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03/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/01/2025 01:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 22:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:02
Outras decisões
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26/10/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:20
Publicado Ata em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ata em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732623-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO JERONIMO TEIXEIRA MICHETTI REQUERIDO: NATALIA BARRETO E SILVA DE MELO ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 10/09/2024, às 15h00, ocorreu a Audiência de Instrução e Julgamento referente aos autos da ação supramencionada, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Lucas Lima da Rocha.
A audiência foi realizada na sala 207 da Terceira Vara Cível de Ceilândia e gravada por intermédio da Plataforma Microsoft Teams.
Presencialmente, compareceram: o autor, acompanhado pela Dra.
Maria Angelica De Oliveira Farias, OAB/DF 28.666; a ré, acompanhada pela Dra.
Beatriz Jessica Almeida Morete Da Silva, OAB/DF 78.216.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça, devidamente intimada conforme id. 207810850.
Abertos os trabalhos, houve tentativa de autocomposição, que restou infrutífera.
Iniciada a oitiva, a parte autora prestou depoimento pessoal.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “As partes insistiram na oitiva de Em segredo de justiça e requereram a sua condução coercitiva.
Decisão.
Defiro nova audiência para oitiva da Sra.
Em segredo de justiça com sua condução coercitiva, desde que apresentado endereço atualizado para cumprimento.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para que as partes apresentem endereço atualizado da testemunha.
Vindo o endereço, designe-se nova audiência e expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha Em segredo de justiça.” Intimados os presentes.
Nada mais havendo a registrar, encerrou-se a presente audiência, da qual eu, Bruno Franklin Soares da Silva Teixeira, analista judiciário, lavrei a presente ata, que, por ser expressão da verdade, foi disponibilizada e conferida pelo MM Juiz e advogados.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 15:24:52. -
10/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 03:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732623-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO JERONIMO TEIXEIRA MICHETTI REQUERIDO: NATALIA BARRETO E SILVA DE MELO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, designei o dia 10/09/2024, às 15h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), que ocorrerá na sala 107 do Fórum de Ceilândia.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal: a) da parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso; b) da testemunha arrolada pela parte requerida, Em segredo de justiça, de nacionalidade brasileira, domiciliada na QNN 23, CJ H, CASA 31 – CEILÂNDIA, CEP: 72.225-038, telefone: (61) 9912-7650.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024. -
11/07/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/07/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732623-95.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO JERONIMO TEIXEIRA MICHETTI REQUERIDO: NATALIA BARRETO E SILVA DE MELO DESPACHO Diante da necessidade de readequação da pauta das audiências de instrução e julgamento, designe-se nova data para a sua realização com brevidade.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:26
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732623-95.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO JERONIMO TEIXEIRA MICHETTI REQUERIDO: NATALIA BARRETO E SILVA DE MELO DESPACHO Retornem os autos para designação de uma data futura para a realização da audiência de instrução e julgamento, com a correção do erro material na certidão de ID 192169468, uma vez que a data marcada foi a mesma em que a certidão foi elaborada e não houve tempo hábil para comunicação às pessoas que participarão do ato.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732623-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO JERONIMO TEIXEIRA MICHETTI REQUERIDO: NATALIA BARRETO E SILVA DE MELO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, designei o dia 04/04/2024, às 15h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), que ocorrerá na sala 107 do Fórum de Ceilândia.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal: a) da parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso; b) da testemunha arrolada pela parte requerida: 1.
Juliana Hallen De Sousa, de nacionalidade brasileira, domiciliada na QNN 23, CJ H, CASA 31 – CEILÂNDIA, CEP: 72.225-038, telefone: (61) 9912-7650 Aqueles que comparecerem ao fórum deverão levar documento de identificação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024. -
05/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732623-95.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO JERONIMO TEIXEIRA MICHETTI REQUERIDO: NATALIA BARRETO E SILVA DE MELO DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade presencial.
Defiro o depoimento pessoal do autor.
Intime-se pessoalmente, com a advertência do art. 385, § 1º do CPC.
Defiro a oitiva da testemunha Juliana Hallen de Sousa, arrolada em ID 188451638, p. 2.
Intime-se pessoalmente.
Indefiro a oitiva do cônjuge da requerida, na qualidade de informante, por ser claro seu interesse no litígio, bem como ser ele impedido de testemunhar, nos termos do § 2º, inciso I, do art. 447 do CPC.
Ademais, ele não estava presente no momento da colisão.
Intimem-se os respectivos advogados por meio do DJe.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 21:07
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732623-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO JERONIMO TEIXEIRA MICHETTI REQUERIDO: NATALIA BARRETO E SILVA DE MELO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: NATALIA BARRETO E SILVA DE MELO, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 16:39:18. -
25/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 23:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:39
Outras decisões
-
23/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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