TJDFT - 0720517-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 22:51
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:12
Outras decisões
-
21/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:28
Outras decisões
-
23/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos, para corrigir a omissão relativa à redução proporcional do ônus da sucumbência.
Por conseguinte, a parte dispositiva da sentença passa a ser acrescida da seguinte redação: “Tendo em vista a mínima sucumbência do embargante, condeno a embargada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, valor que fica reduzido à metade, em razão do reconhecimento voluntário da postulação pela credora/embargada, conforme regra do art. 90, §4º, do CPC”.
No mais, mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
06/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/07/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:43
Outras decisões
-
21/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720517-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL DE SOUSA SANTOS EMBARGADO: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora havia requerido a produção de prova pericial contábil, a fim de comprovar que havia no contrato a cobrança de juros abusivos (ID 184287481).
A parte ré, no ID 185933828, apresentou uma planilha de recálculo, com o novo montante que entende devido, tendo informado que o erro de cálculo fora corrigido e que não haveria necessidade de produção de prova pericial.
Intimada a parte autora a se manifestar, a fim de informar se persistia o interesse na produção de prova pericial, esta quedou-se silente.
Diante da ausência de manifestação de interesse sobre a produção de prova pericial, INDEFIRO o requerimento anterior.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:44
Outras decisões
-
05/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720517-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL DE SOUSA SANTOS EMBARGADO: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO As partes foram intimadas a especificar provas nestes embargos à execução (ID 183985665).
A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de comprovar que há no contrato a cobrança de juros abusivos (ID 184287481).
Por sua vez, a parte ré, no ID 185933828, apresentou uma planilha de recálculo, apresentando o montante que entende devido.
Informou, ainda, que o erro de cálculo fora corrigido e que não haveria necessidade de produção de prova pericial.
Na mesma peça, informou possuir interesse na produção de novas provas.
Assim, intime-se a autora para se manifestar acerca da petição da parte ré, inclusive quanto à manutenção do pedido de produção de prova pericial. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:06:21.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720517-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL DE SOUSA SANTOS EMBARGADO: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por DANIEL DE SOUSA SANTOS à ação de execução nº 0718891-93.2023.8.07.0020, ajuizada por PRO DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos quais o exequente almeja o pagamento da importância de R$ 25.520,27 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte reais e vinte e sete centavos), oriunda de dívidas condominiais, aluguéis e outros encargos.
O embargante suscitou a carência da ação, alegando inexistência do interesse de agir da exequente diante da ausência de resistência à sua pretensão.
Alegou, ainda, ser ilíquido o título que se pretende executar, bem como haver excesso de execução.
Na decisão de ID 178469016, foi deferida a gratuidade de justiça.
Indeferido, porém, o pedido de efeito suspensivo em razão da ausência de garantia da execução.
Intimado, o embargado manifestou-se (ID 182295603) pela rejeição da alegação de carência da ação, afirmando que a inércia do embargante deu causa ao ajuizamento da ação.
Rechaçou ainda a alegação de que não se trata de um título extrajudicial, com base no art. 784, VIII, do CPC.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados nestes embargos, bem como pela designação de audiência de conciliação.
O embargante ofereceu réplica à impugnação (ID 182835046), pugnando pela aplicação do CDC ao caso, bem como alegou ser abusivo o contrato.
Requereu também a produção de prova pericial, por peito contábil, para a identificação de juros abusivos no contrato.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 10:09
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:09
Outras decisões
-
15/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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