TJDFT - 0721474-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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06/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:59
Expedição de Petição.
-
06/05/2025 19:59
Expedição de Petição.
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16/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CAMILA VENTURELLE MILITAO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:12
Homologada a Transação
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13/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/03/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de CAMILA VENTURELLE MILITAO em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721474-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA VENTURELLE MILITAO REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 219568369 proferida em sede de agravo de instrumento, pelo não conhecimento do recurso por intempestividade, prossiga-se o feito em relação às demais rés, nos termos da decisão proferida no ID 202881821.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:24
Outras decisões
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12/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/11/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAMILA VENTURELLE MILITAO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721474-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA VENTURELLE MILITAO REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 202881821, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quanto a continuidade do feito em relação às corrés.
Na verdade, depreende-se da leitura de ambos os embargos uma insatisfação das partes recorrentes com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de IDs. 206536634 e 210762002, e mantenho íntegra a decisão de ID. 202881821. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721474-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA VENTURELLE MILITAO REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 206536634) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721474-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA VENTURELLE MILITAO REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por CAMILA VENTURELLE MILITÃO em desfavor de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
No curso do processo, a autora e a ré ALLCARE noticiam a realização de transação.
HOMOLOGO o acordo firmado entre a autora e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE, ID. 201675582.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, 'b' do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Exclua-se do polo passivo a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE.
O processo continuará em relação às demais rés.
Manifeste-se a autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, uma vez que a ré Allcare foi excluída da ação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721474-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA VENTURELLE MILITAO REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA para comprovar o restabelecimento do plano de saúde da autora, sob pena de majoração da multa Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:37
Outras decisões
-
27/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CAMILA VENTURELLE MILITAO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721474-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA VENTURELLE MILITAO REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO À parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de id n. 190173741.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
17/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721474-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA VENTURELLE MILITAO REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA para se manifestar quanto à petição de ID 188806595.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:27
Outras decisões
-
05/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721474-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA VENTURELLE MILITAO REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico que a parte requerida não procedeu à juntada de procuração nos autos.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, à parte requerida para regularizar sua representação processual.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
09/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:26
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721474-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA VENTURELLE MILITAO REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação ajuizada por CAMILA VENTURELLE MILITÃO em desfavor de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Narra a parte autora que possuía plano de saúde contratado em 16/08/2018, pela administradora SERVIX, com abrangência nacional, identificado como UNIMED NORTE MINAS.
Recentemente, a administradora entrou em contato com a autora, informando que o plano passaria a ser gerido pela ALLCARE, passando a ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela UNIMED NACIONAL.
Por se encontrar gestante e preocupada com as redes credenciadas onde já vinha realizando seu pré-natal, foi surpreendida com as informações de que o novo plano não seria compatível para o prosseguimento de seu acompanhamento, mesmo tendo sido informada de que o plano anterior não sofreria qualquer impacto.
Assim, buscou efetivar um upgrade em seu plano, a fim de manter os prestadores de serviços da forma como já possuía em sua cobertura, sendo novamente surpreendida com a informação de que teria que cumprir prazo de carência.
Formula pedido de tutela de urgência para que a ALLCARE reintegre a autora de forma imediata em seu plano de saúde então existente perante a UNIMED NORTE DE MINAS.
Proferida a decisão de ID 178474103, a CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação no ID 179645891, afirmando que o vínculo da requerente advém de um novo contrato firmado entre a requerida e a administradora ALLCARE, o qual não advém de portabilidade, migração e/ou alienação de carteira, razão pela qual não possui ingerência na relação contratual anterior entre a requerente, a Allcare e a Unimed Norte de Minas.
Afirma possuir rede credenciada apta a atender a requerente.
Já a SERVIX, em sua contestação de ID 182554613, afirma que, quando da cessão da carteira, em 01/07/2023, toda responsabilidade assistencial passou a ser da ALLCARE, razão pela qual não possui nenhuma relação jurídica com a beneficiária e seria parte ilegítima para responder pelos pedidos formulados.
Já a UNIMED NORTE DE MINAS (Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico), contestação ID 183373443, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois a autora não é mais beneficiária de seu plano de saúde.
Informa que a Allcare rescindiu o contrato coletivo por adesão firmado originalmente com a requerida, ao qual a autora estava vinculada, realizando a migração de todos os então beneficiários para a Unimed Nacional, em 10/10/2023.
Restando ainda pendente a apresentação de contestação pela ALLCARE, os autos vieram conclusos em razão da manifestação da autora contida no ID 183907252, onde reitera que, em razão da alteração contratual, perdeu a rede credenciada onde havia iniciado seu acompanhamento gestacional. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pelas rés, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Os documentos e narrativas perpetradas pelas partes evidenciam que a requerente era beneficiária do plano de saúde mantido pela UNIMED MONTES CLAROS e inicialmente administrado pela SERVIX, quando recebeu o comunicado de ID 176372212, informando que o plano de saúde originalmente contratado seria “readequado dentro do sistema Unimed”.
No referido documento, foi informado, ainda, que a demandante teria “acesso a um novo plano, com valor similar ao atual, continuidade das carências já cumpridas”, (...) “garantindo a sequência do atendimento assistencial, sem qualquer impacto”.
Contudo, além de ter sido alterada a operadora do plano responsável pela prestação do serviço, a própria carteirinha do novo plano de saúde (ID 176372215) indica que houve, na verdade, uma alteração unilateral dos termos do contrato celebrado pelas partes, notadamente quando se observa que o plano anterior possuía abrangência nacional, mas o atual apenas municipal.
Isso, por si só, aponta para a verossimilhança das alegações da autora.
Ademais, a requerente vem insistentemente afirmando que sequer consegue acesso às informações das redes credenciadas operadas pela “nova” UNIMED contratada, o que é demonstrado pelo documento constante do ID 176372208.
A UNIMED NACIONAL, atual operadora do plano de saúde do qual a autora é beneficiária, apesar de informar que possui rede credenciada para atender a autora, não trouxe nenhum documento comprobatório.
Portanto, reputo demonstrada a probabilidade do direito da autora, quanto à necessidade de reativação do plano de saúde originalmente contratado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
VALOR APROPRIADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 6.
A decisão recorrida, ao reconhecer a presença dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC, amparou-se na prova produzida, que evidenciam que a autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela primeira ré e administrado pela segunda e que houve alteração unilateral para outra operadora, sem que fosse disponibilizada a migração para plano nas mesmas condições do plano anterior. 7.
A autora, por encontrar-se gestante, necessitava de acompanhamento médico pré-natal, exames, assistência hospitalar e procedimentos cirúrgicos, denotando a presença de risco de dano caso não houvesse o atendimento médico-hospitalar devido. 8.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1301082, 07052397420208070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por fim, consigno que o perigo de dano também é manifesto, sobretudo porque a requerente está gestante, com data prevista do parto para o próximo mês, de modo que necessita de cobertura adequada do seu plano de saúde para realizar o acompanhamento médico pré-natal, exames, assistência hospitalar e o próprio parto.
Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente à cobertura postulada.
Ante ao exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA a reativação do plano de saúde anteriormente contratado pela autora junto à UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, facultada a disponibilização de um plano de saúde equivalente, nos mesmos moldes do contrato anterior, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Intime-se a ALLCARE, com URGÊNCIA, por Oficial de Justiça, no endereço onde foi citada (ID 182057609).
Intimem-se as demais partes da presente decisão por publicação no DJe.
Aguarde-se prazo para contestação ainda em curso da ALLCARE.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: SMAS, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-300 Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Endereço: SCS Quadra 3 Bloco A Lote 107/111, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70303-907 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Rua Frei Caneca, - de 881 ao fim - lado ímpar, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Nome: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Endereço: Rua Januária, 593, Centro, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39400-077 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102610191699200000161685980 1. acao Camila Petição 23102610191746200000161689093 2. procuracao Camila Procuração/Substabelecimento 23102610191835500000161689103 3.
RG Documento de Identificação 23102610191872000000161689101 5. declaracao de hipossuficiencia Camila Declaração de Hipossuficiência 23102610191908200000161689102 4.
RG Documento de Identificação 23102610191945800000161689100 6. comprovante de renda Documento de Comprovação 23102610191983600000161689099 8. comprovante de enredeco Comprovante de Residência 23102610192022700000161689107 7. comprovante GESTACAO Documento de Comprovação 23102610192056200000161689097 9. contrato Servix Documento de Comprovação 23102610192090500000161689096 10. adesao plano novo All Care Contrato 23102610192129800000161689986 11. carteirinha plano anterior Documento de Comprovação 23102610192241000000161689134 12. carteirinha novo plano Documento de Comprovação 23102610192306900000161689132 13. informacao All Care rede credenciada Documento de Comprovação 23102610192339900000161689131 14. informacao maternidade NAO ACEITA O PLANO NOVO Documento de Comprovação 23102610192380200000161689130 15.
INFORMACAO SEM PREJUIZO COM A TROCA DE PLANO Documento de Comprovação 23102610192420400000161689129 16. informacao Servix sem acesso a rede credenciada Documento de Comprovação 23102610192460500000161689128 17. pedido de rede credenciada Documento de Comprovação 23102610192498700000161689127 18. sem acesso a rede credenciada Documento de Comprovação 23102610192537700000161689125 19. contato maternidade Documento de Comprovação 23102610192592400000161689123 20. clinica nao aceita plano novo Documento de Comprovação 23102610192655700000161689121 21. protocolo All Care Documento de Comprovação 23102610192717400000161689120 22. protocolo all care Documento de Comprovação 23102610192758200000161689119 23.
CNPJ ALL CARE Documento de Identificação 23102610192795700000161689117 24.
CNPJ SERVIX Documento de Identificação 23102610192828300000161689116 25.
CNPJ UNIMED Documento de Identificação 23102610192858400000161689115 Decisão Decisão 23102714021492800000161834138 Decisão Decisão 23102714021492800000161834138 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23102714485443800000161856706 ComprovanteBB - 2023-10-23-202005 Documento de Comprovação 23102714485500800000161856707 ComprovanteBB - 2023-10-23-202123 Documento de Comprovação 23102714485537100000161856708 ComprovanteBB - 2023-10-23-202149 Documento de Comprovação 23102714485582900000161856709 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO Documento de Comprovação 23102714485624500000161856711 ComprovanteBB - 27-10-2023_141510 Documento de Comprovação 23102714485675500000161856712 ComprovanteBB - 27-10-2023_141501 Documento de Comprovação 23102714485723100000161856713 ComprovanteBB - 27-10-2023_141448 Documento de Comprovação 23102714485768600000161856714 Decisão Decisão 23102720280633300000161910841 Decisão Decisão 23102720280633300000161910841 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23103103032048800000162083494 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23103103145535000000162085984 Petição de habilitação Petição 23110322372103900000162396010 Carta de preposição - CNU - M3BS - atualizada - 09.2023 Carta de Preposto 23110322372185800000162396012 CONTRATO SOCIAL - UNIMED AGO 30.03.2021 Contrato social 23110322372241800000162396013 Procuracao CNU - M3BS Procuração/Substabelecimento 23110322372279900000162396014 Substabelecimento - atualizado - equipe 07.2023 Substabelecimento 23110322372313000000162396015 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23110822041815000000162819367 guia de custas iniciais Guia 23110822041934200000162819368 ComprovanteBB - 2023-11-08-113806 Comprovante 23110822041991100000162819369 Decisão Decisão 23111716005357300000163533082 Decisão Decisão 23111716005357300000163533082 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112107540952800000163792607 Decisão Decisão 23111716005357300000163533082 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112402510163400000164246832 Contestação Contestação 23112717545771500000164605655 Certidão Certidão 23113016251597000000165013176 Mandado Mandado 23113016334473500000165016308 Mandado Mandado 23113016334473500000165016308 Certidão Certidão 23113016345618100000165016311 Mandado Mandado 23113016352608200000165016312 Mandado Mandado 23113016352608200000165016312 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23121502125000000000166786250 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23121702100200000000166927577 Petição Petição 23121816080033300000167021336 NF Camila Documento de Comprovação 23121816080224400000167021337 Governo do Distrito Federal Documento de Comprovação 23121816080352000000167021338 nota fiscal Documento de Comprovação 23121816080480800000167021343 Certidão Certidão 23121817394677000000167044926 Contestação Contestação 23121919220586100000167221546 PROCURACAO_SERVIX Procuração/Substabelecimento 23121919220648800000167221548 Aviso _ Digital Saúde Documento de Comprovação 23121919220684200000167221549 CAMILA VENTURELLE MILITAO - PROPOSTA Documento de Comprovação 23121919220716300000167221550 FICHA_CONTRATO_E6ATU5D1P4 Documento de Comprovação 23121919220775700000167221553 Instrumento de Cessão - Servix x Allcare x Unimed [06.2023] Documento de Comprovação 23121919220806400000167221554 Petição Petição 23122810343273200000167477278 Carta de preposição - Allcare ADM SP Outros Documentos 23122810343296400000167477279 Contrato Social - Allcare ADM SP Outros Documentos 23122810343314900000167477280 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23122810343343600000167477281 Substabelecimento - atualizado 12.2023 Procuração/Substabelecimento 23122810343365600000167477282 Contestação Contestação 24011021405336400000167954712 PROCURAÇÃO - DRA.
JORDANA Procuração/Substabelecimento 24011021405452500000167954713 NORMA DERIVADA 13 UNIMED DO BRASIL Comprovante 24011021405520700000167954714 CARTILHA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA ALLCARE X UNIMED NACIONAL Comprovante 24011021405756000000167954715 ATA DE ELEIÇÃO DIRETORIA 2022 Documento de Identificação 24011021405896800000167954716 ESTATUTO NOVO PAGS 1 A 10 Contrato social 24011021405987600000167954717 ESTATUTO NOVO PAGS 11 A 20 Contrato social 24011021410063200000167954718 ESTATUTO NOVO PAGS 21 A 34 Contrato social 24011021410142400000167954719 Petição Petição 24011717072778600000168414970 NF Camila 1 Documento de Comprovação 24011717072869200000168414975 NF Camila 2 Documento de Comprovação 24011717072904500000168414979 NF Camila 3 Documento de Comprovação 24011717072945500000168414981 NF Camila 4 Documento de Comprovação 24011717072993500000168415786 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
26/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2023 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:28
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILA VENTURELLE MILITAO - CPF: *31.***.*34-75 (AUTOR).
-
27/10/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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