TJDFT - 0700435-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 08:59
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 210689224 em favor da parte autora, cujos dados bancários foram informados na petição retro.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID xxx.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
16/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:51
Outras decisões
-
06/08/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/07/2024 17:39
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a autorizar a realização do exame de “mamotomia guiada por ressonância magnética de mamas, com colocação de marcador radiológico", nos termos do relatório médico de ID 183348621.
Diante da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 15% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2024 11:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700435-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA LIMA DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:40
Outras decisões
-
10/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700435-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA LIMA DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
05/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700435-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 186070755 .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
09/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700435-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA LIMA DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter realizado exames de ultrassonografia e radiologia, em dezembro de 2023, após o que sua médica assistente teria solicitado "o exame de Mamatomia guiada por RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE MAMAS, com colocação de marcador radiológico, pois há grave suspeita de câncer de mama".
Contudo, relata ter o plano de saúde demandado negado a cobertura do referido exame, sob o argumento de que, na modalidade de contrato celebrado pelas partes, não haveria previsão de cobertura do exame solicitado pela requerente.
Alega a ilicitude da conduta perpetrada pela parte ré, sobretudo porque o exame prescrito seria o único procedimento capaz de diagnosticar a enfermidade da autora, a fim de viabilizar o início do tratamento adequado.
Ademais, informa que não se trata de "procedimento de luxo", além do que a parte ré não disponibilizou, sequer, cobertura "de procedimento semelhante", a fim de viabilizar a continuidade da investigação médica e tratamento da requerente.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar o exame denominado "BIÓPSIA PERCUTÂNEA A VÁCUO GUIADA POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - US (MAMOTOMIA)". É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, consigno que a presente lide versa sobre contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ).
Entretanto, ainda que não se aplique o CDC à relação estabelecida entre as partes, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98), além das normas do Código Civil.
No mais, a cópia do cartão do plano de saúde do requerente (ID 183348617) é suficiente, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico de ID 183348621, por sua vez, comprova que a parte autora possui lesão na mama, cuja detecção só pode ser realizada por meio da ressonância magnética, por se tratar de lesão “impalpável”, o que demanda a realização de “biopsia guiada pelo médico”.
O referido documento destaca, ainda, o histórico de câncer de mama na família da requerente, razão pela qual é necessária a realização do referido exame para “determinação de conduta” quanto ao tratamento indicado para a paciente.
Não obstante a necessidade e urgência decorrente do “risco aumentado para câncer de mama familiar”, extrai-se da narrativa da inicial e do documento de ID 183348620 que a parte ré negou a cobertura solicitada pela parte autora, sob o argumento de que o exame prescrito não estaria incluído no “ROL do Plano CASSI Família I ou Tabela Geral de Auxílios daquele plano”.
Contudo, a negativa da parte ré é abusiva, sobretudo porque, conforme se extrai do relatório médico supramencionado, o exame prescrito constitui o único meio adequado de diagnosticar a lesão existente na mama da autora, o que é imprescindível para direcionar o seu tratamento de saúde.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE - EXAME DE MAMOTOMIA GUIADA POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE MAMAS - PROVA DE RECUSA DA COBERTURA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS - ROL EXEMPLIFICATIVO - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei nº 9.656/98 remete a um rol exemplificativo de procedimentos que devem ser observados pelas operadoras de planos de saúde, que devem, também, cobrir outros procedimentos quando existir justificativa razoável para tanto, sob pena de violação ao preceito constitucional do direito fundamental à saúde.
Precedente E.
TJDFT: "O rol de procedimentos médicos da ANS, meramente exemplificativo, representando indicativo de cobertura mínima, não afasta outros procedimentos indicados como adequados." (Acórdão n.670703, 20120110758077APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013.
Pág.: 186). 2.
Por conseguinte, não se pode admitir a negativa de realização de exame (mamotomia guiada por ressonância magnética de mamas) destinado a diagnóstico preciso da doença grave, em razão de ausência de cobertura contratual, já que ambos integram o tratamento da doença que acometia a autora. 3.
Quanto à alegação de que a autora teria realizado o exame fora da rede referenciada, a ré não cuidou de demonstrar tal assertiva, limitando-se a tecer tal argumento em sua contestação.
Em sua peça de defesa, a ré também afirmou que autorizou a realização do exame, contudo, novamente, limitou-se a fazer afirmações sem carrear aos autos provas concretas deste fato (autorização).
Portanto, alegações vazias desacompanhadas de provas concretas dos fatos a elas relacionados não servem como argumento de defesa. 4.
Em verdade, o que restou sobejamente provado nos autos foi a recusa da requerida em autorizar o exame pedido, "uma vez que, o mesmo não se encontra no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)" - conforme textualmente escrito nos documentos de ID Num. 30320194 - Pág. 2 e ID Num. 30320196 - Pág. 1. 4.
Isto posto, comprovada a recusa em autorizar o exame, decorre que o pedido de ressarcimento material (R$ 4.000,00) a ele relativo merece prosperar, como determinou a juiza de origem. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1387609, 07231484720218070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021 – grifo aditado).
Ademais, eventual ausência de cobertura contratual deveria constar expressamente do contrato firmado pelas partes, não podendo ser deduzida em desfavor da beneficiária do plano de saúde, considerando, sobretudo, a necessidade de interpretar as cláusulas contratuais à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
FINALIDADE LUCRATIVA.
CONCORRÊNCIA NO MERCADO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CARCINOMAS DUCTAIS INFILTRANTES.
IDENTIFICAÇÃO DE OUTRO NÓDULO.
EXAME INDICADO POR MÉDICO.
MAMOTOMIA GUIADA POR RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA COM CONTRASTE.
EXAME ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA (CC.
ART. 423).
CUSTEIO.
RECUSA.
RESPALDO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA.
RECUSA INJUSTA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. (...) As cláusulas contratuais, como corolário da boa-fé, que é ínsita às relações negociais, devem ser interpretadas de forma a ser coadunadas com o objetivado com a entabulação do vínculo, emergindo dessa apreensão que, no ambiente de vínculo obrigacional originário de plano de saúde, as exclusões de cobertura devem estar impregnadas em cláusula redigida de forma ostensiva e de modo a não deixar margem para dúvida acerca da exclusão do tratamento prescrito ao beneficiário, mormente porque são formalizadas através de contrato de adesão, tornando inviável que delas sejam extraídas exclusões de coberturas moduladas pelo custo do tratamento, e não por disposição expressamente prescrita com esse alcance (CC, art. 423). 3.
Encerrando contrato de adesão objeto de regulação específica destinado a cobrir os eventos que afetem o contratante e beneficiários que demandem tratamento médico-hospitalar, o disposto no instrumento que materializa a contratação do plano de saúde deve ser interpretado em ponderação com sua destinação e com a boa-fé objetiva ínsita a todos os negócios jurídicos, tornando inviável que cobertura não excluída expressamente seja assimilada como não inserida nas coberturas contratadas, pois, ainda que não encerre relação de consumo, encartando vínculo de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao aderente em ponderação com a boa-fé objetiva e, sobretudo, com o objeto contratado (CC, art. 423). 4.
A exata exegese da regulação que é conferida ao contrato de plano de saúde deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o tratamento indicado que se afigura mais adequado e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do beneficiário de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. (...) (Acórdão 1377641, 07072348020208070014, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021 – grifo aditado).
No caso dos autos, o relatório médico é claro ao informar que o exame prescrito é o meio adequado para diagnosticar a enfermidade da autora e para orientar quanto ao tratamento indicado.
Nesse contexto, mostrou-se indevida a recusa da requerida em autorizar o exame prescrito pelo médico assistente para avaliar a lesão apresentada pela requerente, sobretudo diante do risco aumentado para câncer de mama, conforme destacado pelo referido profissional.
Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente à cobertura postulada.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte requerida que autorize a realização do exame de “mamotomia guiada por ressonância magnética de mamas, com colocação de marcador radiológico", nos termos do relatório médico de ID 183348621.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo máximo de 3 dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça.
Contudo, não se vislumbra a necessidade de cumprimento da ordem em regime de plantão, razão pela qual o mandado deverá ser distribuído de forma ordinária.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700435-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA LIMA DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter realizado exames de ultrassonografia e radiologia, em dezembro de 2023, após o que sua médica assistente teria solicitado "o exame de Mamatomia guiada por RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE MAMAS, com colocação de marcador radiológico, pois há grave suspeita de câncer de mama".
Contudo, relata ter o plano de saúde demandado negado a cobertura do referido exame, sob o argumento de que, na modalidade de contrato celebrado pelas partes, não haveria previsão de cobertura do exame solicitado pela requerente.
Alega a ilicitude da conduta perpetrada pela parte ré, sobretudo porque o exame prescrito seria o único procedimento capaz de diagnosticar a enfermidade da autora, a fim de viabilizar o início do tratamento adequado.
Ademais, informa que não se trata de "procedimento de luxo", além do que a parte ré não disponibilizou, sequer, cobertura "de procedimento semelhante", a fim de viabilizar a continuidade da investigação médica e tratamento da requerente.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar o exame denominado "BIÓPSIA PERCUTÂNEA A VÁCUO GUIADA POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - US (MAMOTOMIA)". É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) apresentar comprovante de residência atual em nome próprio.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2024 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:53
Outras decisões
-
10/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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