TJDFT - 0752906-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DAIANNY JESSICA REIS LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:06
Outras decisões
-
15/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:21
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752906-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANNY JESSICA REIS LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo não pode ser suspenso antes de completada a relação processual, a teor do art. 313 do CPC, ressalvada a hipótese de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto nos autos, o que, aparentemente, não é o caso dos autos.
Portanto, aguarde-se o transcurso do prazo concedido para atendimento da determinação do juízo. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:23
Outras decisões
-
03/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752906-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANNY JESSICA REIS LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de dois contratos bancários firmados pelas partes, por meio da qual a parte autora alega a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e encargos remuneratórios e moratórios, sobretudo comissão de permanência e taxa de juros acima da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.
No mais, discorreu sobre a dificuldade enfrentada para encerrar sua conta bancária na instituição financeira demandada, razão pela qual pretende obter tutela jurisdicional para o fim de cancelar definitivamente a referida conta, além de revisar as cláusulas contratuais supostamente abusivas.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Decido.
Inicialmente, verifico que o pedido de Justiça Gratuita deve ser indeferido, pois os documentos anexados aos autos, sobretudo os extratos bancários de ID 186360586, página 33 e seguintes, não condizem com a sua alegação de hipossuficiência econômica.
Extrai-se dos referidos extratos que a requerente possui plena capacidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo porque, no mês de novembro / 2023 chegou a receber em sua conta bancária o valor total de R$ 155.252,45 (ID 186360586, página 33) e em dezembro/2023 recebeu o montante de R$ 125.835,65 (ID 186360586, página 51).
Assim, ainda que grande parte do referido valor tenha sido empregado na manutenção de sua empresa individual, conforme afirmado no ID XX, não há, nos autos, elementos suficientes para comprovar eventual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sobretudo porque as referidas despesas, no Distrito Federal, são fixadas em valores módicos, considerando o valor das custas praticado em outras unidades federativas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela autora.
Portanto, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, verifico que a hipótese dos autos aparentemente atrai a incidência de diversas teses firmadas pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos.
Em consequência, incito a parte autora a refletir sobre a pertinência de deduzir em juízo pretensão já analisada pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC).
Contudo, caso pretenda o prosseguimento do feito, deverá atender às seguintes determinações: a) excluir ou esclarecer o pleito alternativo contido na alínea “f”, do tópico referente aos pedidos, considerando que não foi formulado nenhum pedido de consignação judicial; b) informar, na petição inicial, sobretudo no tópico referente aos pedidos, a taxa de juros que pretende aplicar no contrato, não bastando apenas fazer referência ao laudo pericial.
Além disso, deverá a autora instruir a inicial com a consulta da taxa média de juros aplicada à modalidade de contrato celebrado pelas partes, disponível no sítio eletrônico do Banco Central, no intuito de demonstrar a alegada cobrança exorbitante de juros em relação à taxa média apurada pelo BACEN, à época da celebração do contrato em discussão.
Ademais, no caso de haver apenas uma diferença mínima entre a taxa pactuada e aquela praticada no mercado, faculto à parte autora a desistência do pedido de revisão de juros, considerando que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional, quando ocorre efetiva desproporção entre a taxa de juros contratada e a média do mercado; c) atender ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos qual(is) a(s) cláusula(s) do(s) contrato(s) pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas; d) excluir ou adequar os seus pedidos às teses firmadas pelos Tribunais Superiores acerca dos contratos bancários, com destaque para os seguintes pontos: d.1) cobrança de tarifas administrativas: já há delimitação acerca de quais despesas são e quais não são passíveis de cobrança, razão pela qual deve a parte autora fundamentar, de forma específica, o seu pedido, com base no entendimento já firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, haja vista a sua natureza vinculante; d.2) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; d.3) percentual de juros remuneratórios: Observar o teor da Súmula 382 do STJ (Tema 25), nos seguintes termos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”; e) esclarecer, objetivamente, a alegação de que há cobrança irregular de comissão permanência, além de informar a cláusula reputada abusiva.
Ante ao exposto, deverá a parte autora EMENDAR a petição inicial, suprindo todos os pontos suscitados, devendo abster-se de deduzir em juízo pretensões já analisadas pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos, diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC) A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:12
Outras decisões
-
01/03/2024 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752906-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANNY JESSICA REIS LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender integralmente à determinação de emenda à inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer a origem dos valores creditados em sua conta bancária, considerando que as vultosas quantias indicadas no extrato bancário de ID 186360586, página 51 e seguintes, aparentemente, não se coadunam com a alegação de hipossuficiência econômica.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:44
Outras decisões
-
16/02/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752906-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANNY JESSICA REIS LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após detida análise dos autos, verifico que não há como dar seguimento ao feito da forma como foi proposto, pois não há razão, no caso em análise, para se utilizar o procedimento de tutela antecedente, que possui caráter excepcional.
Nesse sentido, consigno que não se vislumbra urgência apta a justificar o manejo da tutela antecedente.
Ademais, no caso em análise, a pretensão almejada pela parte autora pode ser alcançada por meio da ação de exibição de documentos ou produção antecipada de provas, cuja tramitação é muito mais simples e célere do que o procedimento ora proposto.
Ante o exposto, determino a emenda à inicial para que a parte autora apresente petição inicial sob o rito ordinário, sendo facultado o ajuizamento da ação de exibição de documentos ou produção antecipada de provas.
Ademais, na petição inicial, deverá a parte autora fundamentar a necessidade de cada um dos documentos solicitados, sobretudo as faturas de cartão de crédito, além de demonstrar que requereu, na via administrativa, uma via da referida documentação.
Quanto à solicitação de cancelamento da conta corrente, faculto a desistência do referido pleito, considerando que o pedido deve ser apresentado diretamente na agência bancária da demandante, e não por meio de telegrama enviado diretamente à sede da instituição financeira (ID 182798526).
Por fim, deverá a demandante comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:29
Declarada incompetência
-
08/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
27/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/12/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717748-23.2023.8.07.0003
Banco Daycoval S/A
Ailton Moreira dos Santos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:42
Processo nº 0717748-23.2023.8.07.0003
Ailton Moreira dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 15:44
Processo nº 0700542-08.2024.8.07.0020
Maria de Fatima Melo Monte
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 11:24
Processo nº 0700542-08.2024.8.07.0020
Maria de Fatima Melo Monte
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wallace Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 13:37
Processo nº 0752906-48.2023.8.07.0001
Daianny Jessica Reis Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 12:20