TJDFT - 0711476-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:19
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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17/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:54
Indeferido o pedido de S M DE ASSIS DA SILVA - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
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16/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:55
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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26/09/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711476-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S M DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: LARISSA LEONEL DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 166002462), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
12/09/2023 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/09/2023 22:57
Recebidos os autos
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11/09/2023 22:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/09/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/09/2023 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711476-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S M DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: LARISSA LEONEL DOS SANTOS DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
15/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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04/08/2023 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711476-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S M DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: LARISSA LEONEL DOS SANTOS DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Diante do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, intime-se a autora para promover a emenda da inicial e anexar ao processo documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedido pela Junta Comercial (art. 73, inc.
IV, da Lei Complementar n.º 123/06), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
25/07/2023 21:33
Recebidos os autos
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25/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711476-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S M DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: LARISSA LEONEL DOS SANTOS DECISÃO O sistema PJE acusou a existência de processo anterior nº 0702594-44.2023.8.07.0009, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, perante o 2º Juizado Especial de Competência Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária, o qual foi extinto sem resolução do mérito com fulcro no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Destarte, o art. 286, inciso II, do NCPC, registra que: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (...)" Com efeito, tem inteira aplicação à espécie tal dispositivo legal, de maneira que competente é aquele Juízo para conhecer da demanda.
Portanto, ante o exposto, REMETAM-SE os autos ao MM.
Juízo supramencionado, com baixa na distribuição.
Redistribua-se por dependência, e adote o cartório as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/07/2023 17:15
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/07/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 23:10
Recebidos os autos
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20/07/2023 23:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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