TJDFT - 0733863-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSELLE FERREIRA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 13:03
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSELLE FERREIRA DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/07/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:38
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSELLE FERREIRA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 10:13
Expedição de Petição.
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11/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:41
Outras decisões
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15/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de LANA EMILY NOGUEIRA BARROS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ROSELLE FERREIRA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:44
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 20:44
Desentranhado o documento
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19/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 22:56
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:56
Outras decisões
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14/08/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733863-22.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELLE FERREIRA DE SOUZA, LANA EMILY NOGUEIRA BARROS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação aos requerimentos do perito formulados na petição de ID 206245266, fica a parte autora intimada a apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 204029235, no prazo de 05 dias.
A parte deverá observar a forma de digitalização indicada pelo perito e os originais deverão ser entregues na Secretaria deste Juízo, em envelope com a informação do processo e com o nome do perito como destinatário.
Apresentados os documentos acima, dê-se ciência ao perito.
Autorizo o comparecimento do perito à unidade da SESES – ESTACIO DE SÁ, no dia 15/08/2024, às 14h30, bem como o acesso a toda a área de TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO da PARTE RÉ, inclusive com o respectivo LOGIN e SENHA aos sistemas informados no documento de ID 206117482.
Intimem-se imediatamente as partes e as respectivas advogadas, inclusive por e-mail e telefone, para acompanharem a diligência a ser realizada pelo perito na data acima.
Dê-se ciência, com urgência, ao perito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:37
Deferido o pedido de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL - CPF: *08.***.*00-53 (PERITO).
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09/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LANA EMILY NOGUEIRA BARROS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:59
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:59
Deferido o pedido de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL - CPF: *08.***.*00-53 (PERITO).
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31/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733863-22.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELLE FERREIRA DE SOUZA, LANA EMILY NOGUEIRA BARROS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de adiamento da perícia agendada para a presente data, formulado pela parte ré, sob o argumento de que o prazo entre a intimação e a data marcada para realização da perícia não obedeceu ao período mínimo de antecedência previsto no art. 466, §2º, do CPC, tornando inviável a apresentação da extensa documentação e dos esclarecimentos solicitados pelo perito.
Decido.
Conforme dispõe o dispositivo citado pela parte ré: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” No caso dos autos, verifica-se que o perito apresentou petição no dia 15/7/2024 (segunda-feira) requerendo a realização dos trabalhos no dia 18/7/2024 (quinta-feira) e as partes foram intimadas sobre a data da perícia em 17/7/2024, ou seja, a comunicação ocorreu com antecedência de apenas um dia.
Assim, assiste razão à requerida, porquanto não observado o prazo de antecedência mínima e por consequência, não há tempo hábil para as partes prepararem todas as informações a serem fornecidas na data da perícia.
Portanto, defiro o pedido de remarcação da data de realização da perícia.
Intime-se o perito, com urgência, de preferência por e-mail ou telefone, sobre a presente decisão e para que marque uma nova data para realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 05 dias informado em tempo hábil para que a secretaria deste juízo proceda à comunicação das partes.
Intime-se, ainda, as partes por intermédio de seus advogados, pelo DJE e por e-mail, se possível.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:52
Deferido o pedido de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REU).
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18/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733863-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELLE FERREIRA DE SOUZA, LANA EMILY NOGUEIRA BARROS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem em data, horário e local (munidas da documentação necessária, se o caso) designados pelo(a) perito(a) na Petição ID 204029235, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 15:37:17. -
15/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2024 21:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733863-22.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELLE FERREIRA DE SOUZA, LANA EMILY NOGUEIRA BARROS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos fundamentos apresentados pelo perito, defiro o adiantamento de 50% solicitado para possibilitar o início dos trabalhos.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência da quantia de R$ 2.700,00, em favor do perito, via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada na petição de ID 201316937, a ser descontada da quantia descrita no comprovante de depósito judicial de ID 200148316.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá à beneficiária efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
O valor remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, §4º, do CPC.
Em relação aos pedidos formulados pelo perito, autorizo a realização dos trabalhos de coleta presencial de material gráfico pelas partes e das assinaturas das requerentes na Secretaria deste Juízo, em data e horário a ser definida pelo perito, que deverá ocorrer no período de expediente desta serventia.
Na data da perícia, as partes deverão apresentar os documentos relacionados pelo perito.
Quanto à parte ré: - realizar o levantamento do original físico do Contrato de Adesão das Requerentes, bem como a relação dos candidatos inscritos e aprovados nos certames em que as REQUERENTES participaram, cito 2022.1, e demais documentos que possam ter sido assinados pelas autoras para a contratação dos créditos mencionados; - em resposta afirmativa, realizar PRIORITARIAMENTE a apresentação do ORIGINAL na data agendada para a respectiva coleta e informando o endereço e CEP, para a devolução.
Caso a parte Ré, não tenha os contratos físicos, disponibilize digitalização INTEGRAL DO CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS, com resolução colorida não inferior a 600 DPI para análise aos Autos e proceda também o envio para o e-mail [email protected]; - informar por escrito como é realizado o processo de inscrição, de realização das provas do certame, das devidas correções das provas e a comunicação aos aprovados, mencionando como os dados são armazenados e as medidas de segurança que são observadas para garantir a integridade e inviolabilidade dos registros armazenados, no caso de todo processo ser realizado em meio digital bem como são sequenciados estes registros para que o candidato possa ser identificado.
Quanto à parte requerente: - Disponibilizar cópias digitalizadas de seus documentos pessoais oficiais em cores, como: A) CNH que utilize atualmente, Título de Eleitor, RG, Carteira de Trabalho (parte onde conste a foto e assinatura).
B) Todo documento que foi enviado pela PARTE RÉ por meio eletrônico, e-mail ou por meio de acesso ao sistema, seja encaminhado, (esclareço que Encaminhar difere de Responder ou Enviar) para o e-mail deste perito no endereço [email protected] com o nº do processo do campo “Assunto”.
C) Buscar em seus arquivos físicos, documentos assinados no ano do certame em questão, digitalizá-los e enviá-los para o e-mail do perito com o nº do processo do campo “Assunto”.
D) Todas as documentações que comprovem os fatos enunciados nos autos para a devida análise; E) Realizar a digitalização de todos os documentos em cores com resolução não inferior a 600 DPI; Advirto as partes de que deverão enviar os documentos na qualidade mencionada ou entregar os originais ao perito (com devolução posterior), para uma análise mais precisa, considerando que as imagens acostadas aos autos estão com a qualidade comprometida.
Em relação às dúvidas levantadas pelas requerentes, ficam estas intimadas por meio deste ato a tomarem ciência dos esclarecimentos do perito na parte final da página 3 da petição de ID 201316937.
Feitas essas considerações, intime-se o perito para ciência e para início dos trabalhos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:46
Deferido o pedido de PAULO ALEXANDRE VILLA REAL - CPF: *08.***.*00-53 (PERITO).
-
21/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:38
Indeferido o pedido de ROSELLE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *12.***.*39-57 (AUTOR), LANA EMILY NOGUEIRA BARROS - CPF: *75.***.*09-30 (AUTOR)
-
13/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733863-22.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELLE FERREIRA DE SOUZA, LANA EMILY NOGUEIRA BARROS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração apresentados em face da decisão de ID 189291458.
Cinge-se a irresignação do ora embargante à assertiva de que a decisão proferida teria incorrido em omissão, tendo em vista que deferiu a produção de prova pericial requerida pela embargada sem a intimação prévia da parte embargante para se manifestar sobre o pedido.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa ao reexame de matéria meritória.
Para se configurar o defeito da omissão, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, é necessário que o julgador deixe de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Em que pesem aos argumentos expendidos, entendo que não restou caracterizado o referido defeito, pois o embargante não demonstrou a existência de qualquer desses defeitos, mas se limitou a ponderar sobre sua discordância do entendimento exarado por este Juízo.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de prova pericial, não lhe sendo imposta obrigação de ouvir a parte contrária quanto à pertinência ou não das provas requeridas.
Além disso, no presente processo foi oportunizado a ambas as partes requererem as provas que pretendessem produzir, de modo que não se configura cerceamento de defesa o fato de ter sido deferida prova técnica sem a oitiva da parte autora, uma vez que não há previsão legal nesse sentido e esta terá a oportunidade de elaborar seus quesitos e impugnar o laudo pericial caso constate alguma irregularidade.
Ressalta-se que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscussão da matéria ou para corrigir eventuais erros de julgamento, decorrentes de má aplicação ou errônea interpretação da lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria, mas tão-somente para que seja saneado eventual erro de procedimento caracterizado pela omissão, obscuridade, contradição, ou então, para corrigir erro material.
Como a parte pretende rediscutir o mérito da decisão, não há como prover os embargos.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta o presente remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão recorrida.
Intime-se.
Reabro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos.
A ré já apresentou os quesitos e indicou o assistente técnico.
Após, cumpram-se as demais determinações de ID 189291458.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733863-22.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELLE FERREIRA DE SOUZA, LANA EMILY NOGUEIRA BARROS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Antes de apreciar os embargos de declaração opostos pelas autoras, fica a embargada intimada a se manifestar sobre as alegações e documentos de ID 190059508, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733863-22.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELLE FERREIRA DE SOUZA, LANA EMILY NOGUEIRA BARROS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a especificarem as provas, a parte autora nada requereu e a requerida pugnou pela produção de prova pericial e o depoimento pessoal das autoras.
Tendo em vista a necessidade de se apurar eventual fraude nos documentos apresentados pelas autoras, defiro o pedido de prova pericial formulado pela requerida.
Indefiro o depoimento pessoal das autoras, uma vez que essa modalidade de prova é desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Nomeio como perito o Sr.
PAULO ALEXANDRE VILLA REAL, da área de documentoscopia e grafotécnica, cadastrado nesta Serventia (CPF: *08.***.*00-53, e-mail: [email protected]).
Intime-se a parte autora sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
A ré já apresentou os quesitos e indicou o assistente técnico.
Após, intime-se o Senhor Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a requerida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Não formulado pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REU)
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28/02/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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27/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733863-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELLE FERREIRA DE SOUZA, LANA EMILY NOGUEIRA BARROS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 11:53:12. -
24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 23:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 23:43
Outras decisões
-
07/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/11/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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