TJDFT - 0725859-30.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:38
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2025 17:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:37
Outras decisões
-
08/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO em 10/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725859-30.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MELO EXECUTADO: REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. (Acórdão 1774001, 07321537320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, INDEFIRO o requerimento formulado em ID 203251481.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:58
Indeferido o pedido de FRANCISCO MELO - CPF: *24.***.*76-53 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725859-30.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MELO EXECUTADO: REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 07:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:37
Outras decisões
-
16/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0725859-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MELO EXECUTADO: REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, às 19:12:21. -
23/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:51
Outras decisões
-
14/11/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 10:54
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 22:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 23:30
Recebidos os autos
-
19/03/2023 23:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:29
Recebidos os autos
-
14/03/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 06:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 19:22
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2022 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704330-62.2021.8.07.0011
Jose Tadeu Santiago
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Pedro Madureira de Pinho Luzes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 14:30
Processo nº 0701735-22.2023.8.07.0011
Marcio Oliveira Caminha
Gadir Imobiliaria LTDA
Advogado: Glei Roberto Vilela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 20:01
Processo nº 0742897-95.2021.8.07.0001
Lia Mara Ferreira Barreto
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Bartira Bibiana Stefani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 17:20
Processo nº 0742897-95.2021.8.07.0001
Glauber Martins da Cruz
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 17:13
Processo nº 0730998-26.2023.8.07.0003
Leonardo Pinheiro Perez
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 09:30