TJDFT - 0730998-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PEREZ em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730998-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEONARDO PINHEIRO PEREZ REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
LEONARDO PINHEIRO PEREZ ajuizou ação de exigir contas em face de BANCO ITAUCARD S.A. alegando, em síntese, que celebrou com o banco réu um contrato de financiamento de veículo automotor, registrado sob o nº 83346682, pacto firmado em 08/02/2021, no montante de R$ 36.793,38 (trinte e seis mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), tendo como garantia de alienação fiduciária o veículo Marca: HONDA Modelo: CITY FLEX LX-AT 1 5 Ano: 2013 Cor: PRETO Placa: OEK6J17 RENAVAM: 483949361 CHASSI: 93HGM2620DZ112414.
Esclarece que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de honrar com o pagamento das parcelas acordadas, o que culminou no ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo banco requerido, a qual tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia sob o nº 0728150-03.2022.8.07.0003.
No bojo da supramencionada ação, o veículo foi apreendido, e, consequentemente, consolidada a propriedade do bem em nome do requerido.
Aduz, todavia, que o banco não o informou acerca da alienação do automóvel, de modo que não sabe dizer, até o presente momento, se possui algum valor a receber ou, ainda, se permanece com débito junto à instituição bancária.
Afirmou que em virtude do referido contrato, a ré é obrigada a prestar contas dos valores lhe repassados, que em 2008 remontaram a R$ 10.691.700,00 e em 2009 a R$ 849.500,00.
Discorreu que parte dos documentos apresentados pela requerida a título de prestação de contas são inidôneos, pois há dúvidas sobre a sua correção.
Ajuizou, deste modo, a presente ação com o fim de compelir o banco a prestar contas.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 184214530) aduzindo ausência de interesse de agir e, no mérito, que o veículo apreendido foi vendido e a dívida quitada, sem saldo.
Apresentou documentos a título de prestação de contas.
O autor não se manifestou em réplica.
Sobreveio sentença da primeira fase do procedimento (id. 196089125), que acolheu o pedido autoral e determinou a prestação das contas da venda do veículo apreendido e sua respectiva imputação no débito, com observância de que as contas deveriam ser apresentadas de forma adequada, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, em formato simples e compreensível pela própria parte autora.
A sentença foi mantida após oposição de embargos declaratórios (id. 201171171).
A ré interpôs agravo de instrumento (id. 204171516), que foi provido para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
A demandada apresentou as contas (id. 216028263).
A autora impugnou a prestação de contas (id. 217367017).
As partes apresentaram manifestações (id. 229482605, 234430480; 238838019).
Decido. 2.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: prestação das contas determinadas no id. 196089125. 4.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos carreados na inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois a ré é instituição financeira de grande porte.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. 5.
Intime-se a ré para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias a nota fiscal de venda do veículo Marca: HONDA Modelo: CITY FLEX LX-AT 1 5 Ano: 2013 Cor: PRETO Placa: OEK6J17 RENAVAM: 483949361 CHASSI: 93HGM2620DZ112414, registro das parcelas pagas, comprovante de seguro e cálculo do saldo devedor, sob as penas do art. 400, I, do CPC. 6. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 7.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
03/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:21
Outras decisões
-
24/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:44
Outras decisões
-
11/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/11/2024 23:11
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 03:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PEREZ em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730998-26.2023.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEONARDO PINHEIRO PEREZ REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Proferida a sentença (ID 196089125), a ré apresentou embargos de declaração nos quais sustentou o vício da omissão, pois não foi abordada "a aplicação do determinado no REsp nº 1.293.558, recurso repetitivo, que assentou que o tomador de empréstimo não tem interesse de agir para ajuizar ação de prestação de contas".
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial.
Sem razão a embargante.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pela Embargante.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos.
Não se verifica a omissão alegada.
O direito à prestação de contas foi expressamente abordado na sentença: Consoante art. 2° do Decreto-lei 911/69, “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
No mesmo sentido, já registrou o Superior Tribunal de Justiça que “assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.866.230 – SP, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJ: 22/09/2020).
O dever de prestar contas está expresso no Decreto-lei n. 911/1969.
Vê-se, portanto, que não houve omissão.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2.
No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3.
Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada.
Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação contida na sentença embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Tendo em vista que o banco embargante apresentou embargos de declaração, com alegações contrárias à legislação pertinente à alienação fiduciária, bem como contrária ao teor da sentença, é nítido o caráter protelatório, pois não verificada quaisquer das irregularidades apontadas no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual aplico ao banco embargado multa equivalente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PEREZ em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PEREZ em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:34
Outras decisões
-
27/02/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730998-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEONARDO PINHEIRO PEREZ REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: BANCO ITAUCARD S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 19:14:31. -
23/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:24
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO PINHEIRO PEREZ - CPF: *17.***.*52-00 (AUTOR).
-
27/11/2023 12:24
Outras decisões
-
14/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/10/2023 23:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704330-62.2021.8.07.0011
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Jose Tadeu Santiago
Advogado: Idelvania Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 17:21
Processo nº 0704330-62.2021.8.07.0011
Jose Tadeu Santiago
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Pedro Madureira de Pinho Luzes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 14:30
Processo nº 0701735-22.2023.8.07.0011
Marcio Oliveira Caminha
Gadir Imobiliaria LTDA
Advogado: Glei Roberto Vilela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 20:01
Processo nº 0742897-95.2021.8.07.0001
Lia Mara Ferreira Barreto
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Bartira Bibiana Stefani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 17:20
Processo nº 0742897-95.2021.8.07.0001
Glauber Martins da Cruz
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 17:13