TJDFT - 0707113-74.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:04
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES MARTINS ALVES - CPF: *68.***.*66-47 (REQUERENTE)
-
30/08/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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31/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
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27/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0707113-74.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MARTINS ALVES, NICOLAS KEVIN FERREIRA NOLETO, P.
L.
M.
N., E.
A.
M.
N.
CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2022, deste Juízo, intimo para ciência dos alvarás expedidos nos presentes autos, do que, para constar, lavrei a presente certidão.
Planaltina - DF, 31 de janeiro de 2024 13:11:01. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO LUSTOSA DE ALENCAR Servidor Geral -
31/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:14
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 17:11
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:15
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707113-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Inventário e Partilha (7687) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de alvará judicial para alienação e transferência de veículos com pedido de homologação de acordo sobre direitos hereditários.
Alega a parte autora que, em processo de inventário n. 0705745-98.2021.8.07.0005, efetuou o pagamento de todas as despesas relacionadas ao inventário, bem como gastos para a manutenção dos bens.
Informa que foi requerido autorização judicial para transferência/alienação dos bens móveis para pagamento das despesas, o que fora negado pelo juiz, por depender de avaliação judicial, haja vista a presença de herdeiros menores, ora filhos da inventariante.
Os autores requerem, portanto, a autorização judicial para transferência dos valores depositados em conta bancária de titularidade do falecido, bem como autorização para avaliação e venda dos bens moveis para o ressarcimento das despesas pagas pela inventariante no processo de inventário, com posterior depósito do valor remanescente em conta judicial em benefício dos menores.
Existe também um imóvel objeto do processo de inventário, verifica-se que em relação ao referido bem foi reconhecido o Direito Real de Habitação para Maria de Lurdes Martins (ID 159947622).
Posteriormente, o herdeiro Nicolas Kevim Ferreira Noleto, cedeu, onerosamente, o seu quinhão correspondente 1/6 avos, sobre o imóvel para a viúva/inventariante (ID 159947619).
Desta forma, a parte autora também requer que seja homologada a transação de Cessão de Direitos Hereditários sobre o imóvel acima citado, com a manutenção do Direito Real de Habitação, haja vista ser utilizado pela requerente Maria de Lurdes Martins Noleto e seus dois filhos menores, P.
L.
M.
N., e Emily Aparecida Martins para residência.
Decisão de ID 174728344 determinou a avaliação dos veículos, posteriormente avaliados conforme diligência de ID 177376722.
Parecer do Ministério Público de ID 178713580.
Manifestação da parte autora em ID 178782755.
Novos esclarecimentos prestados pelo Ministério Público em ID 180854033 e pela parte autora em ID 180927056.
A Curadoria Especial manifestou-se conforme documento de ID 181207852.
Breve relatório.
Decido.
Não há questões preliminares ou processuais a serem analisadas e o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pelo que passo ao exame do mérito.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, portanto, não demanda, a teor do disposto no art. 723, parágrafo único, do CPC, a observância de critério de legalidade estrita, abrindo-se ao Juiz a adoção de solução mais conveniente e oportuna ao caso concreto.
Neste sentido, verifica-se que o acordo de cessão onerosa do quinhão correspondente a 1/6 por parte do herdeiro Nicolas Kevim Ferreira Noleto, sobre o imóvel situado no CD ST Residencial Nova Esperança, conjunto D, lote 132, para a viúva/inventariante (ID 159947621) está devidamente assentado, não há qualquer indício de vício na declaração de vontade dos interessados e os requisitos para o negócio jurídico estão presentes.
Ademais, nos termos do art. 2.023 do código civil, julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
No que diz respeito a autorização para avaliação e venda dos bens móveis (veículo HYUDAI H100 GLS 2033/2033 Placa JGT 6810 e moto Honda-150 TITAN TX.
Placa: PAE 0336), entende-se que a medida é necessária para que não haja prejuízo aos interesses dos menores, de forma a evitar a depreciação dos bens, além de possibilitar o pagamento das despesas decorrentes do processo de inventário.
Em relação ao reembolso das despesas quitadas pela inventariante durante processo de inventário, anexou-se a documentação comprobatória das despesas do inventário e respectiva quitação (ID 168251108, ID 168251109, ID 168251110, ID 168251111, ID 168251112, ID 168251113 e ID 168251114).
Entretanto, verifica-se que no esboço de partilha foi atribuído à viúva, Maria de Lourdes Martins Noleto, o percentual de 50% do monte, a título de meação, e aos três herdeiros, o percentual de 16,66% do monte para cada um.
Desse modo, cabe à viúva e aos herdeiros a responsabilidade pelas dívidas incidentes sobre os bens integrantes do monte, na parte correspondente às respectivas frações ideais, conforme manifestação da Curadoria Especial de ID 181207852.
Portanto, não cabe o ressarcimento da forma requerida pela parte autora em ID 180927056.
Em manifestação de ID 178713580 o Ministério Público oficia pelo deferimento parcial do pedido de ressarcimento, autorizando-se o reembolso dos valores empregados no pagamento de dívidas incidentes sobre os bens integrantes do monte, na parte em que houve a substituição dos herdeiros, ou seja, no percentual de 50% (ID 159942934, p. 9, item c).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) autorizar a alienação dos automóveis HYUDAI H100 GLS 2033/2033 Placa JGT 6810 e moto Honda-150 TITAN TX.
Placa: PAE 0336.
A venda dos veículos não poderá ocorrer em valor inferior ao consignado no laudo de ID 177376722.
Expeça-se o alvará. b) determino o depósito em conta judicial dos valores correspondentes aos quinhões de que titulares os incapazes: - sobre o veículo I/Hyundai H 100, GLS, placa JGT 6810; - sobre o veículo Honda/CG 150 Titan, placa PAE 0336; - sobre os saldos apurados em contas bancárias de titularidade do falecido (ID 159942934, p. 7); c) determino o reembolso dos valores empregados no pagamento de dívidas incidentes sobre os bens integrantes do monte no processo de inventário n. 0705745-98.2021.8.07.0005, na parte em que houve a substituição dos herdeiros, ou seja, no percentual de 50% (cinquenta por cento), cabendo 16,66% (dezesseis virgula sessenta e seis por cento) para cada herdeiro. d) homologo o acordo de cessão onerosa do quinhão do herdeiro Nicolas Kevim Ferreira Noleto, correspondente 1/6 avos, sobre o imóvel situado no CD ST Residencial Nova Esperança, conjunto D, lote 132, para a viúva/inventariante (ID 159947621).
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas judiciais pelos requerentes.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, pois lhes foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Registrado eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/01/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
12/12/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
21/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:46
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:17
Deferido o pedido de E. A. M. N. - CPF: *04.***.*89-24 (REQUERENTE).
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02/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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28/09/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:10
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:10
Outras decisões
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10/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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10/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:25
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a E. A. M. N. - CPF: *04.***.*89-24 (REQUERENTE), MARIA DE LOURDES MARTINS ALVES - CPF: *68.***.*66-47 (REQUERENTE), NICOLAS KEVIN FERREIRA NOLETO - CPF: *88.***.*21-94 (REQUERENTE) e P. L. M. N. - CPF: *94.***.*36-35 (RE
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29/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
25/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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