TJDFT - 0725817-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:34
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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19/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:58
Homologada a Transação
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12/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de WEBER DE MELO em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 06:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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02/05/2024 06:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 07:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725817-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL VEREDAS ADE AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: WEBER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 182819711).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:46
Outras decisões
-
26/02/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725817-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL VEREDAS ADE AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: WEBER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a juntar aos autos qualquer lastro que possa corroborar a vinculação do requerido com a unidade imobiliária, tais como atas com assinatura do requerido, correspondências, etc.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 21:52
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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