TJDFT - 0724174-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DIANE JERONIMO RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724174-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BATISTA CARVALHO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIANE JERONIMO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Ceilândia/DF, 1 de setembro de 2025.
LETICIA RIBEIRO GODINHO DO NASCIMENTO Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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31/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 14:01
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:51
Outras decisões
-
25/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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24/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 23:05
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/12/2024 11:20
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DIANE JERONIMO RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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21/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/10/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:39
Indeferido o pedido de BRUNO BATISTA CARVALHO - CPF: *19.***.*29-02 (REQUERENTE)
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724174-51.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO BATISTA CARVALHO REQUERIDO: DIANE JERONIMO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID 175650003, a parte autora foi intimada a apresentar réplica e especificar provas e a ré foi intimada a especificar provas, contudo, nada requereram.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:07
Outras decisões
-
26/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724174-51.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO BATISTA CARVALHO REQUERIDO: DIANE JERONIMO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 178948993.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma DocuSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
A assinatura da outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a DocuSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Ante o exposto, fica a parte requerida intimada a anexar cópia da procuração com assinatura física, ou com sua própria assinatura digital, emitida segundo os padrões da ICP-Brasil.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:42
Outras decisões
-
10/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DIANE JERONIMO RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 00:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 00:00
Recebidos os autos
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10/08/2023 00:00
Outras decisões
-
04/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2023 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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