TJDFT - 0726504-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726504-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO EMBARGADO: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO DESPACHO À Secretaria: 1) Intime-se a Srª Perita intimada a indicar conta de sua titularidade para receber a transferência do valor de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, libere-se à Srª Perita o valor de seus honorários, mediante transferência para conta indicada. 2) Traslade-se para os autos da execução a petição de ID101118655 e os comprovantes de ID101118657 e ID101118663, bem como a petição de ID210071777 para que lá seja apreciado o pedido de liberação do valor incontroverso. 3) Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 20:47
Juntada de Petição de laudo
-
11/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 10:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/05/2024 10:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:23
Deferido o pedido de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO - CPF: *98.***.*91-00 (EMBARGANTE).
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15/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726504-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO EMBARGADO: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas: "...2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sra.
Perita, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte autora, deve esta comprovar o depósito do valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova..." Brasília - DF, 9 de março de 2024 às 11:41:24 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
11/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726504-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO EMBARGADO: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO DECISÃO 1.
Por ora, nada a prover quanto os pedidos de ID 183017756, pois não houve manifestação do perito sobre a proposta de honorários e indicação dos documentos necessários à realização da perícia. 2.
Ao ID 172072014, o perito JOSÉ CÂNDIDO NETO foi intimado em 15/09/2023 a apresentar sua proposta de honorários e indicar os documentos necessários à realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo silente até a presente data.
Considerando o decurso do prazo da intimação se manifestação, destituo do encargo de ID 168574537 o perito JOSÉ CÂNDIDO NETO e nomeio a perita JACQUELINE MILA TIROTTI, CPF: *79.***.*69-36, e-mail: [email protected] telefones: 98130-0097/41031988 no sistema informatizado desta Corte.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sra.
Perita a dar início aos trabalhos.
Fixo como quesito do Juízo: a.
Houve montagem no contrato de honorários que fundamenta a execução a que se referem estes embargos? Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se o Sra.
Perita a apresentar sua proposta de honorários e indicar os documentos necessários à realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sra.
Perita, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte autora, deve esta comprovar o depósito do valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sra.
Perita a dar início aos trabalhos, a partir de quanto passará a contar o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Lembro às partes e à Sra.
Perita que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sra.
Perita devem instruir o laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a realização da prova pericial será analisada a necessidade da segunda perícia postulada pela parte autora.
A necessidade de apresentação física do contrato será aferida pelo Sra.
Perita.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:46
Outras decisões
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08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726504-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO EMBARGADO: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 0715403-61.2021.8.07.0001 que fora ajuizada em 10/05/2021 pela ora embargada Cíntia Mara Dias Custódio contra o ora embargante Petrônio Cândido da Paixão, pelo valor de R$ 28.392,22, que seria decorrente do inadimplemento do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes em 13/04/2012, para a promoção da defesa dos interesses e direitos do contratante e de sua irmã, Patrícia Cândida da Paixão, na ação de inventário de sua falecida mãe, Srª Maria José Cândida da Paixão, processo n.º 2009.01.1.194639-5 que tramitou perante este TJDFT (ID100589144) Consta da petição inicial da execução que os honorários corresponderiam a 10% do que fosse recebido pelos herdeiros representados a título de herança.
Afirma que finalizado o inventário, restou pendente o pagamento dos honorários atinentes ao valor do imóvel herdado, que deveria ser saldado quando de sua venda.
Acrescenta que teve ciência da venda do imóvel em 28/01/2021, pelo valor de R$ 525.000,00, do que resultariam nos honorários pleiteados na execução, de R$ 26.250,00, corrigido monetariamente, acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Em sua defesa, o embargante afirma que ao contratar a embargada acordou com a mesma o pagamento de honorários nos seguintes termos: duas parcelas de R$ 375,00 a serem pagas nos meses de junho e julho de 2012 e, ao final da demanda, 3,5% do quinhão a ser recebido pelo embargante, o que seria comprovado pela troca de e-mails entre as partes.
Afirma que se dirigiu pessoalmente ao escritório de advocacia e assinou o contrato, sem a presença de qualquer testemunha, mas não guardou consigo uma via assinada pelas partes.
Informa que efetuou o pagamento dos honorários da parte recebida como herança quanto aos bens móveis em valor superior ao estipulado pela pressão sofrida da embargada à época.
Assevera que ao solicitar um recibo a embargada teria imposto a assinatura de um aditivo contratual no qual constava o percentual de 10% do quinhão recebido.
Ao questionar a embargada sobre o percentual ela lhe teria dito que o acordo sempre fora de 10%.
Afirma ter solicitado uma cópia do contrato, mas a embargada teria negado.
Assevera que propôs pagar o percentual acordado, de 3,5%, o que não foi aceito.
Argúi excesso de execução, pela inclusão de valores referentes a serviços prestados a Srª Patrícia, irmã do executado.
Entende que o contrato que fundamenta a execução foi adulterado.
Conclui que o valor devido seria de R$ 4.593,75, tendo depositado em Juízo este valor.
Postula a condenação da embargada às penas da litigância de má-fé.
Impugnação aos embargos no ID104592415, na qual a embargada entende que o embargante não faria jus aos benefícios da gratuidade de justiça pois ele não teria filhos nem contribuiria para o sustento de qualquer outra pessoa, de modo que seu salário líquido, de R$ 2.990,18, seria mais que o dobro da média per capita do brasileiro.
Afirma que o embargante também trabalha como professor de dança em academia, dançarino profissional e participa de campanhas publicitárias, sendo proprietário da empresa Pegada Black.
Quanto ao mérito, afirma a embargada que inicialmente propôs ao embargante um percentual menor do que efetivamente contratado.
Afirma que em razão da dificuldade do embargante em pagar um valor inicial, e após verificada a complexidade do processo, o contrato foi celebrado no percentual de 10%.
Assevera que o título foi apresentado ao tabelião do cartório de protesto e, após verificada sua regularidade, foi protestado.
Salienta que o executado se responsabilizou por pagar 10% do que fosse recebido por ele e por sua irmã.
Réplica no ID107014858, na qual o embargante afirma que recebe dois salários mínimos, mais vale transporte no valor de R$ 409,20 e vale refeição no valor de R$ 704,00.
Afirma pagar aluguel da quitinete onde mora.
Afirma ser militante voluntário da cultura da dança.
Quanto aos valores no extrato de sua conta bancária, de mais de R$ 9.000,00, afirma que metade corresponde a um crédito obtido para que o embargante pudesse efetuar o depósito judicial do montante que entende devido neste feito.
Repisa os demais argumentos dos embargos.
Afirma que concordou com o contrato inicial, quanto ao pagamento de R$ 750,00 em duas parcelas mais 3,5% do valor recebido a título de herança, tanto que pagou o valor inicial.
Juntou os documentos de ID107014867.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID107203541), a parte embargante postulou: (i) a oitiva das testemunhas constantes do contrato, (ii) perícia documentoscópica no contrato para verificar a existência de montagem com a assinatura ou rubrica do embargante, (iii) perícia em seu e-mail, especialmente naquele de 18/05/2012, para comprovar que se trata de arquivo originário, sem alterações, (iv) a apresentação física do contrato, para a realização da perícia (ID108382937).
Já a parte ré postula: (i) a apresentação da via do contrato digitalizada na qual constam anotações cartorárias, (ii) apresentação da petição assinada pelos herdeiros concordando com a transferência dos valores para pagamento dos honorários atinentes aos bens móveis, bem como o comprovante de depósito dos honorários respectivos, (iii) mensagens enviadas pelo embargante confessando que realizou o levantamento dos valores depositados em juízo sem a comunicar, afirmando ter em seu poder contrato assinado no percentual de 3,5% e fazendo promessas de pagamento dos valores devidos, (iv) apresentação de e-mails de respostas a empresas contratantes do embargante e de sua empresa, (v) o envio de ofício por este Juízo às empresas contratantes do embargante, quais sejam SESC/DF, SENAR/CNA e Escola de Dança Vem Dançar Sudoeste, solicitando a apresentação dos contratos com ele ou com sua empresa e a discriminação dos valores pagos no último ano e (vi) levantamento dos extratos bancários do embargante e de sua empresa individual no último ano via SisbaJud e das declarações do imposto de renda do embargante e de sua empresa individual via InfoJud.
Realizada audiência de conciliação (ID117596415), resultou infrutífera.
Na decisão de ID134854123 se fixou o valor da causa em R$ 23.798,47 e se deferiu a expedição de ofícios ao SESC/DF, SENAR/CNA e Escola de Dança Vem Dançar Sudoeste para que informassem se desde 28/07/2020 mantêm ou mantiveram contratos com o embargante ou sua empresa individual.
Facultou-se ainda a apresentação pelo embargante dos extratos bancários seus e de sua empresa do último ano, bem como suas declarações do imposto de renda.
Na decisão de ID163425303 foi acolhida a impugnação à gratuidade judiciária, determinando-se que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas de ingresso, o que foi realizado no ID165773201 e no ID167654421. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pleito de oitiva das testemunhas constantes do contrato, pois se trata de testemunhas instrumentárias que no mais das vezes não presenciam as negociações que antecedem a celebração do termo, razão pela qual sua oitiva seria inócua.
Defiro a realização de perícia documentoscópica para verificação da existência de montagem no contrato executado.
Para exercício deste mister, nomeio o Sr.
José Cândido Neto, perito documentoscopista com cadastro ativo perante a Corregedoria deste Tribunal.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo como quesito do Juízo: a.
Houve montagem no contrato de honorários que fundamenta a execução a que se referem estes embargos? Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a apresentar sua proposta de honorários e indicar os documentos necessários à realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte autora, deve esta comprovar o depósito do valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos, a partir de quanto passará a contar o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a realização da prova pericial será analisada a necessidade da segunda perícia postulada pela parte autora.
A necessidade de apresentação física do contrato será aferida pelo Sr.
Perito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:09
Deferido em parte o pedido de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO - CPF: *98.***.*91-00 (EMBARGANTE)
-
04/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726504-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO EMBARGADO: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO DECISÃO A guia de ID 165773201 demostra que as custa iniciais foram recolhidas utilizado como valor da causa R$ 4.593,75, valor diverso do constante na inicial, que é de R$ 23.798,47 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:05
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de Escola de Dança Vem Dançar em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:54
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:10
Deferido em parte o pedido de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO - CPF: *38.***.*47-61 (EMBARGADO)
-
02/02/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 14/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:29
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:29
Deferido em parte o pedido de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO - CPF: *38.***.*47-61 (EMBARGADO)
-
25/08/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2022 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 19:27
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 19:24
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/07/2022 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
01/05/2022 10:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2022 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/03/2022 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 00:19
Recebidos os autos
-
07/03/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2021 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/11/2021 20:18
Recebidos os autos
-
29/11/2021 20:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2021 20:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2021 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/11/2021 20:36
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2021 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:27
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2021 23:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 19:00
Recebidos os autos
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30/07/2021 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/07/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2021 23:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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