TJDFT - 0711659-91.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:23
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSILENO ROSA DE AGUIAR em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711659-91.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV EXECUTADO: JOSILENO ROSA DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança, movida por INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV em desfavor de JOSILENO ROSA DE AGUIAR, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 12072374, proferida em 13/12/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer convertida em obrigação de pagamento de divida líquida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, por força do artigo 206, §5º, inciso X, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Após a suspensão do processo pelo prazo de um (1) ano, sem que seja localizado bens em nome do devedor, a prescrição intercorrente começa a fluir e os autos poderão ser extintos de ofício pelo magistrado, nos termos do § 5º do art. 921 c/c 924, inciso V, ambos do CPC (redação original, vigente à época do ato). 2.
Conforme Enunciado de Súmula nº 150, do STJ, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo judicial. 3.
Se o título executivo decorre de pretensão executiva de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 4.
Apelo provido. (Acórdão 1795352, 00216870520168070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 13/12/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 13/12/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:12
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSILENO ROSA DE AGUIAR em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711659-91.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV EXECUTADO: JOSILENO ROSA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 12072374.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 15:02:52. -
22/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:03
Processo Desarquivado
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22/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/12/2018 15:12
Arquivado Provisoramente
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18/05/2018 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV em 17/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 04:39
Publicado Despacho em 10/05/2018.
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10/05/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2018 14:38
Recebidos os autos
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08/05/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/04/2018 02:03
Processo Desarquivado
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20/04/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2018 18:48
Arquivado Provisoramente
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20/12/2017 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2017 16:55
Juntada de Certidão
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18/12/2017 14:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2017 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2017.
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15/12/2017 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 18:03
Recebidos os autos
-
13/12/2017 18:03
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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13/12/2017 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 14:52
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/12/2017 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/12/2017 23:59:59.
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01/12/2017 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2017.
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30/11/2017 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 18:19
Recebidos os autos
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28/11/2017 18:19
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2017 18:15
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2017 16:21
Recebidos os autos
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22/11/2017 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2017 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2017 10:18
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/11/2017 08:26
Decorrido prazo de JOSILENO ROSA DE AGUIAR em 17/11/2017 23:59:59.
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24/10/2017 02:15
Publicado Decisão em 24/10/2017.
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23/10/2017 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 17:23
Recebidos os autos
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19/10/2017 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/10/2017 15:14
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/10/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2017.
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11/10/2017 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2017 09:30
Recebidos os autos
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09/10/2017 09:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/10/2017 16:47
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/10/2017 16:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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05/10/2017 15:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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05/10/2017 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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