TJDFT - 0705103-39.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705103-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO RODARTE ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LORENA ROSA DE OLIVEIRA, RUDINI RODARTE, MARIA LINA ROSA DE OLIVEIRA DIAS, MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento movida por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A em face de ESPÓLIO DE: JOAO RODARTE ROSA DE OLIVEIRA, LORENA ROSA DE OLIVEIRA, RUDINI RODARTE, MARIA LINA ROSA DE OLIVEIRA DIAS e MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA FARIAS, cuja pretensão é o recebimento da quantia de R$17.016,00.
Consta na petição inicial que a Autora sofreu prejuízos em decorrência de sinistro causado pelo veículo conduzido em vida pelo Réu JOAO RODARTE ROSA DE OLIVEIRA ao abalroar veículo segurado pela Autora.
Narra que o acidente ocorreu em 10/04/2017, por volta das 09h30, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial, quando o veículo segurado pela Autora trafegava regularmente pela Avenida Parque Núcleo Bandeirantes, no Distrito Federal, quando o veículo da frente parou e a fim de evitar uma batida o segurado também parou.
No entanto o veículo I/Toyota Hilux SW4 SRV4X4, ano/modelo 2007, placa JGZ-5894, de propriedade e conduzido pelo réu o veio a atingir a parte traseira do veículo segurado.
Esse, por sua vez, por conta do impacto da batida, foi projetado contra a traseira do veículo da frente.
Assim, alega que o acidente decorre de culpa exclusiva do Réu, em face de sua imprudência e negligência ao não guardar distância segura do veículo que trafegava a sua frente.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob ID174478946, aduzindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e a decadência da ação e, no mérito, arguiu pela improcedência do pedido em razão da impossibilidade de comprovação de que de fato o veículo do réu estivesse envolvido no acidente.
A Autora manifestou-se em réplica sob ID 174478946.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva testemunhal (ID174478946 - Pág. 51) e a ré reiterou a questão da incompetência do juízo e da prescrição da ação, contudo, caso não fosse o entendimento do juízo, que o feito fosse julgado improcedente (ID174478947 – págs.1/2.
Decisão saneadora proferida sob ID 183791553, a qual rejeitou as preliminares apresentadas pelo réu e designou a audiência de instrução e julgamento.
Na audiência, ante a ausência do advogado do autor, apenas a testemunha do réu, Sr.
Josenildo, foi ouvida, conforme Ata de ID 193645887.
Alegações finais apresentadas sob ID’s 196197185 e 199017799. É o relato do essencial.
DECIDO.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação, haja vista já terem sido apreciadas na decisão saneadora.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Inicialmente, cabe ressaltar que se aplica ao caso a Súmula 188 do STF, que diz: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”, de modo não há fato impeditivo ao prosseguimento do feito, com o pronunciamento do mérito.
Cuida-se de ação de ressarcimento de danos materiais causados ao veículo segurado pela parte Autora, em razão de acidente de trânsito.
O Boletim de Ocorrência nº 51.237/2017-0, juntado sob o ID nº 174477578 - Págs. 14/16, corrobora o fato incontroverso de que no dia 10/04/2017, por volta das 09h30, houve acidente automobilístico envolvendo os veículos: do segurado, placa JKJ-6720, o veículo de placa JHX-9421 e o veículo conduzido pelo Réu, placa JGZ-5894.
A correta solução da demanda perpassa, necessariamente, pela avaliação da responsabilidade da parte ré pelo incontroverso acidente de trânsito descrito na petição inicial, assim como do montante de eventual reparação.
A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e demanda, para a sua configuração, a presença de certos requisitos, ou seja: conduta comissiva ou omissiva; resultado danoso; nexo causal entre a conduta e o dano; e a culpa - latu sensu.
Se estes estiverem presentes, nasce para o réu o dever de indenizar o autor.
Na espécie, o risco da atividade do segurador não impede, evidentemente, o exercício de direito de regresso contra o efetivo causador do dano ao segurado, este indenizado pela seguradora.
A referida pretensão de regresso, mediante sub-rogação, tem expressa base legal no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, depois do pagamento da indenização o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
No caso sob análise, os elementos contidos nos autos apontam que razão assiste a parte autora.
I – Responsabilidade A testemunha da parte réu, em audiência, acrescenta à descrição do episódio a alegação de que o veículo que se encontrava bem à frente do condutor do veículo segurado, apagou de repente e, em decorrência desse desligamento inesperado do aludido veículo, o Réu freou bruscamente, porém, mencionada atitude não foi suficiente para evitar a batida no veículo que seguia à sua frente.
Ante tal testemunho, a parte ré atribui a culpa exclusiva pelo acidente ao condutor do veículo que apresentou problema no tráfego.
A despeito do esforço argumentativo da parte em comento, as teses sustentadas em sua defesa não merecem acolhida porque desprovidas de elementos probantes.
Os fatos acrescentados por sua testemunha não constituem causas excludentes ou concorrentes da responsabilidade na origem do acidente em questão, ainda que sua versão dos fatos fosse integralmente confirmada por outras testemunhas pleiteadas (testemunhas da Seguradora).
Explica-se. É cediço que as normas de segurança do trânsito vedam a qualquer condutor frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 9.503/97 (CTB).
No caso narrado nos autos, restou incontroverso que o fato determinante para a parada abrupta do veículo da parte ré foi o desligamento abrupto do carro que se encontrava bem à frente, evento este que se poderia amoldar perfeitamente ao justo motivo delineado pela exceção consignada no referido dispositivo legal.
Todavia, tais argumentos não merecem prosperar, uma vez que os fatos narrados nos autos indicam que o acidente decorreu de comportamento culposo do Réu, que faltou com o dever de cuidado, uma vez que não empregou a atenção ordinária exigida do condutor, qual seja, a de observar as condições de trafegabilidade adiante de si, sobretudo, por não ter guardado a distância necessária do veículo da frente.
Conforme dispõe o inciso II, do artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor guardar distância de segurança frontal entre seu veículo e os demais, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
In casu, parte-se do pressuposto de que a colisão só ocorreu em virtude da parada/desligamento abrupto do veículo que se encontrava à frente dos carros das partes.
Porém os veículos que o sucediam na via pública deveriam manter distância segura suficiente para possibilitar resposta do condutor, evitando-se colisão, abalroamento ou mesmo um atropelamento.
Diante disso, não há que se falar em condições de trafegabilidade desfavoráveis, pois se o réu tivesse conduzido de forma adequada, com observância das condições de tráfego adiante de si, guardando a distância necessária do veículo da frente, teria freado seu veículo com segurança e evitado a colisão com o veículo do segurado da autora.
Sobre a questão ora em exame, a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça apontam para a presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira, podendo ser afastada, desde que se verifique que houve culpa do condutor do veículo que o precedia na via, ônus do qual não se desincumbiu o Réu, na forma do art. 373, II, do CPC.
II – Danos Materiais O dano material através dos documentos de ID174477578 - Págs. 19/24, indicam os valores despendidos pela Autora no conserto do veículo segurado (peças e mão de obra).
Por fim, o veículo foi entregue ao proprietário devidamente consertado.
Assim, tem-se que estão comprovados o evento danoso, os danos sofridos pela Autora e o nexo causal entre o acidente e os prejuízos suportados, a configurar a responsabilidade civil do Réu pela reparação pleiteada nos autos.
Nesse sentido, para fins de exemplificação, confiram-se arestos desta Corte em casos similares: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO.
PRELIMINAR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
NORMAS.
CONDUTA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANO MATERIAL.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇAO DE CULPA.
PAGAMENTO DA FRANQUIA.
DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Questão que se resolve no âmbito do contexto probatório, notadamente sobre a dinâmica do acidente narrado pelas partes, tendo em conta, ainda, a distribuição do ônus probatório prevista no vigente Código de Processo Civil - CPC (Lei n° 13.105/2015), em especial no art. 373, e, igualmente, as normas sobre circulação de veículos automotores em via terrestre previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n° 9.503/1997). 3.
O acidente decorreu de comportamento culposo do requerido, que faltou com o dever de cuidado exigido, uma vez que não utilizou a atenção ordinária exigida do condutor, qual seja, a de observar as condições de tráfego adiante de si, sobretudo, por não ter guardado a distância necessária do veículo da frente. [...] 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1073538, 00013990220178070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS.
INÉRCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo magistrado, especialmente porque demonstrou desinteresse na produção da prova, não caracteriza omissão, ausência de fundamentação ou falta de apreciação da matéria. 2.
Diante do desinteresse na produção de provas, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação ao não enfrentar os argumentos lançados pelo réu. 3.
Na hipótese de colisão de veículos, a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, exige a comprovação da culpa na ação ou omissão do causador do dano. É, portanto, ônus da parte autora a demonstração da conduta culposa, do nexo causal e do dano, a teor do art. 373, I do CPC. 4.
Tratando-se de colisão na traseira de veículo, há presunção de cunho relativo, no sentido de que a culpa recai sobre o condutor do veículo que colide na traseira, por não ter guardado o devido distanciamento em relação aos automóveis à frente, conforme estabelecido no art. 29, II, c/c art. 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). 5.
Na esteira do consignado pelo art. 373, II do CPC, incumbia ao réu o ônus de comprovar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (seguradora) suficiente para afastar a presunção de culpa que sobre ele recai, hipótese não evidenciada nos autos, tendo em vista sua inércia quando instado a apontar provas que pretendia produzir. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.” (Acórdão n.1062075, 20160111136320APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017.
Pág.: 492/497) Presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil do condutor Réu e ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil e Enunciado nº 54 da Súmula do STJ.
A recomposição monetária é devida desde o desembolso.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$17.016,00 (dezessete mil e dezesseis reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso (27/04/2017) e juros de mora desde o evento danoso (10/04/2017).
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2024 21:33
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2024 03:15
Publicado Ata em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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17/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705103-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO RODARTE ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LORENA ROSA DE OLIVEIRA, RUDINI RODARTE, MARIA LINA ROSA DE OLIVEIRA DIAS, MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID187754959, uma vez que a realização da audiência de forma híbrida mostra-se viável e não ofende aos postulados do devido processo legal, não se vislumbrando qualquer impedimento para sua realização na forma de videoconferência, já que equiparada à audiência presencial.
Dessa forma, a parte que por ventura apresentar quaisquer dificuldades de acesso (seja eletrônico ou de deslocamento), poderá optar pelo meio que melhor lhe provier (presencial ou por videoconferência).
Assim, cientifique-se as partes que a audiência de instrução se realizará na mesma data designada sob ID186635516, porém, de forma híbrida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:35
Deferido o pedido de JOAO RODARTE ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*35-68 (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
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28/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705103-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REQUERIDO: JOAO RODARTE ROSA DE OLIVEIRA, LORENA ROSA DE OLIVEIRA, RUDINI RODARTE, MARIA LINA ROSA DE OLIVEIRA DIAS, MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a petição de ID187109967.
Assim, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada sob ID186635516.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:30
Deferido o pedido de LORENA ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*86-00 (REQUERIDO).
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20/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705103-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REQUERIDO: JOAO RODARTE ROSA DE OLIVEIRA, LORENA ROSA DE OLIVEIRA, RUDINI RODARTE, MARIA LINA ROSA DE OLIVEIRA DIAS, MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ressarcimento proposta por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em face do Espólio de JOAO RODARTE ROSA DE OLIVEIRA representado por sua inventariante LORENA ROSA DE OLIVEIRA, em razão dos prejuízos suportados pela seguradora decorrentes de colisão supostamente causada pelo Sr.
João Rodarte Rosa de Oliveira em vida.
Inicialmente, a presente ação foi ajuizada na comarca de Alexandria/GO, a qual a parte ré apresentou contestação (ID174478946), aduzindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e a decadência da ação e, no mérito, arguiu pela improcedência do pedido em razão da impossibilidade de comprovação de que de fato o veículo do réu estivesse envolvido no acidente.
A parte autora apresentou réplica sob ID174478946.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva testemunhal (ID174478946 - Pág. 51) e a ré reiterou a questão da incompetência do juízo e da prescrição da ação, contudo, caso não fosse o entendimento do juízo, que o feito fosse julgado improcedente (ID174478947 – págs.1/2).
Na decisão de ID174478947 - Pág. 5/6 foi reconhecida a incompetência do juízo.
Decido.
A parte ré suscita a prejudicial de mérito de prescrição/decadência, pois a presente ação teria sido ajuizada em 16/01/2018, porém, a citação somente ocorreu 05 (cinco) anos depois, em março de 2023, desrespeitando, assim, um dos princípios norteadores do processo.
Primeiramente, faz-se necessário distinguir os institutos da prescrição e da decadência, em face da aparente confusão realizada pela parte ré em sua peça contestatória.
A decadência é o instituto jurídico pelo qual se reconhece a perda do direito subjetivo decorrente de seu não exercício.
Diz respeito, portanto, ao direito em si, não guardando relação com a provocação do Poder Judiciário.
A prescrição, por sua vez, diz respeito à perda do direito ao exercício da pretensão face ao Judiciário, que, por sua vez, não se confunde com o direito de ação (abstrato).
A hipótese se submete ao previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, o qual prevê o prazo de três anos para a reparação civil.
O termo inicial de fluência do lapso extintivo situa-se na data do dispêndio dos valores necessários ao conserto do veículo avariado.
Confira-se, a propósito, a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas.
Preliminar rejeitada. 2.
O prazo prescricional da pretensão da seguradora em obter a reparação civil do dano por ela indenizado é de três (03) anos, contados da data do dispêndio dos valores utilizados para o conserto do veículo segurado, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, e conforme precedentes jurisprudenciais. 3.
Apelos não providos. (Grifei, Acórdão 1354709, proferido na Apelação Cível 07306318120188070001, em que atuou, como relator, o Desembargador Arnoldo Camanho, da 4ª Turma Cível.
Data de julgamento: 8/7/2021.
Publicação no DJE: 2/8/2021.
Sem página cadastrada.) A consulta aos autos faz ver que a autora ampara a pretensão pela comprovação de pagamento datada em 27/04/2017 (ID174477578 – pág.19).
A ação regressiva foi proposta no dia 16 de janeiro de 2018.
Sendo assim, considerando que o seguro desembolsou os valores pleiteados nos autos apenas em 27/04/2017, e que a demanda foi ajuizada em 16/01/2018, não há prescrição.
E quanto à questão da demora da citação, é cediço, que é a partir da determinação de citação do réu, que começam incidir os efeitos do §1º, do art. 240, incumbindo ao Autor as providências previstas no §2º do art. 240 para que haja a retroação da interrupção da prescrição.
Partindo dessa premissa, compulsando os autos, verifica-se que todas as vezes que o autor foi intimado a ser manifestar quanto ao endereço do réu, ele se manifestou, seja indicando novos endereços ou solicitando pesquisas destes.
E, ao tomar conhecimento do falecimento do réu, solicitou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias (ID 174477586 - Pág. 15) – o que lhe foi concedido (ID 174477586).
Após, este prazo, manifestou-se no sentido de não conhecer a existência de inventário, razão pela qual solicitou a citação dos herdeiros indicados na Certidão de Óbito de ID 174477587.
E ao descobrir a existência de inventário, solicitou a citação da inventariante (ID 174477591 - Pág. 8), a qual resultou frutífera, conforme se verifica pela manifestação de ID174477594 - Pág. 10.
Posteriormente, o juízo da comarca de Alexânia/GO declarou a incompetência do juízo, determinando a redistribuição do feito às varas cíveis do Juízo do Núcleo Bandeirante-DF.
Dessa forma, ante todo o narrado, não obstante a ação tenha sido ajuizada em 16.01.2018 e a citação sido realizada em meados de fevereiro de 2023, tenho que a demora neste ato processual não decorreu de desídia da parte Autora em cumprir o disposto no §2º do art. 240, do CPC, incidindo na espécie o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, reconhecendo-se assim a incidência do efeito retroativo da citação válida à data da propositura da ação.
Assim, afasto a prejudicial de prescrição.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e não havendo questões processuais pendentes, reputo saneado o feito e passo à sua organização.
A colisão entre os veículos do réu e do segurado da autora constitui fato incontroverso nos autos, cingindo-se a questão de fato controvertida ao exame acerca da responsabilidade civil, isto é, à culpa pelo evento danoso, bem como os danos causados em decorrência da colisão.
Portanto, considerando que as partes divergem acerca da dinâmica do acidente de trânsito, entendo que a questão necessita de maior dilação probatória e fixo-a como ponto controvertido.
Assim, defiro a prova oral requerida pela parte autora para a oitiva da condutora do veículo segurado e deste.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirta-se a autora que a intimação da testemunha arrolada, na nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015 em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
Destaque-se que a inércia na realização da intimação da testemunha importa na desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º do CPC.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido tal prazo sem manifestação, cumpram-se as determinações retro.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
08/12/2023 19:01
Outras decisões
-
03/12/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2023 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2023 18:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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