TJDFT - 0702350-46.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:16
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CICERO CORREIA DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CICERO CORREIA DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702350-46.2017.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA EXECUTADO: CICERO CORREIA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial (cheques), que foi suspensa por ausência de bens, quando a pretensão executiva já se desenrolava por quatro anos, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 11880635, proferida em 06/12/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor, tampouco adotou ou requereu providências efetivas capazes de promover a satisfação do seu crédito.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
O prazo também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
A pretensão executiva lastreada em cheques se verifica no prazo de seis meses a contar do fim do prazo para apresentação (art. 59 da Lei n. 7.357/1985, e este é o mesmo prazo de contagem da prescrição intercorrente (art. 206-A do C.C.), impondo-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS À INTEGRAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRAZO.
SEIS MESES.
LEI N.º 14.010/2020.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Prevê o Código de Processo Civil, no art. 921, §1º (redação original), que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4°, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1° do art. 921 do Novo CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 2.1.
O simples requerimento de diligências já efetuadas, em que não se mostrou resultado satisfatório e não houve demonstração da modificação da situação econômica da parte executada ou outro motivo relevante para sua renovação, não suspendem ou sequer interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3.
No caso dos autos foi dado às partes prazo para que se manifestassem acerca da prescrição intercorrente, consoante § 5º, do art. 921, do CPC, ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente. 4.
Tratando-se de execução lastreada em cheque, aplica-se o prazo de 6 (seis) meses, segundo dispõem os arts. 33 e 59, ambos da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o mesmo prazo também é o da prescrição intercorrente. 5.
A Lei nº 14.010/2020 não alterou as regras relacionadas à prescrição, de forma que somente determinou a suspensão dos prazos da prescrição e da decadência em razão da pandemia mundial do coronavírus, de sorte que não alcançou as hipóteses de prescrição intercorrente. 6.
Observa-se que, ao se tratar de prescrição intercorrente da pretensão executiva por ausência de localização de bens, deve a parte executada responder pelo ônus sucumbencial, em obediência ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1641897, 00731840520098070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 06/12/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 06/07/2019, portanto, prescrita a pretensão há mais de quatro anos.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 09:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:58
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702350-46.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA EXECUTADO: CICERO CORREIA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 11880635.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 14:40:48. -
25/01/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 18:04
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
12/12/2017 03:18
Publicado Decisão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 18:28
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2017 23:42
Recebidos os autos
-
06/12/2017 23:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2017 15:04
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2017 07:38
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA em 04/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 03:29
Publicado Certidão em 27/11/2017.
-
25/11/2017 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2017 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2017 22:04
Expedição de Mandado.
-
29/10/2017 21:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 02:51
Publicado Certidão em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 00:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 02:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 16:39
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 16:41
Recebidos os autos
-
28/09/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 20:45
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2017 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2017 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2017 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 23:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2017 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2017 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2017 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2017 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 12:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 12:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 19:49
Publicado Despacho em 25/08/2017.
-
28/08/2017 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2017 17:28
Recebidos os autos
-
22/08/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 14:54
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 02:41
Publicado Despacho em 17/08/2017.
-
16/08/2017 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 17:38
Recebidos os autos
-
14/08/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 14:18
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2017 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2017 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2017 19:16
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 19:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 18:48
Recebidos os autos
-
24/07/2017 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 15:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA em 19/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 13:40
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/07/2017 00:30
Publicado Certidão em 11/07/2017.
-
10/07/2017 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 18:24
Expedição de Alvará.
-
04/07/2017 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 04:46
Decorrido prazo de CICERO CORREIA DA COSTA em 12/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 00:17
Publicado Decisão em 06/06/2017.
-
06/06/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 10:12
Recebidos os autos
-
02/06/2017 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2017 12:54
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2017 11:25
Recebidos os autos
-
25/05/2017 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2017 18:16
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2017 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2017 05:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2017 12:07
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 12:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 10:34
Recebidos os autos
-
09/05/2017 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 13:50
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2017 20:02
Recebidos os autos
-
27/04/2017 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 13:59
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2017 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2017 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 00:21
Publicado Decisão em 06/04/2017.
-
06/04/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2017 21:30
Recebidos os autos
-
30/03/2017 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2017 16:56
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2017 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702604-25.2017.8.07.0001
Cascol Combustiveis para Veiculos LTDA
Arlem de Carvalho Rosa
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 17:41
Processo nº 0702604-25.2017.8.07.0001
Cascol Combustiveis para Veiculos LTDA
Arlem de Carvalho Rosa
Advogado: Fabiana Goncalves de Oliveira Canavarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2017 18:11
Processo nº 0767330-50.2023.8.07.0016
Adriana Ferreira da Silva
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Larissa Maria Carvalho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 12:26
Processo nº 0709663-58.2017.8.07.0003
Janaina Borges de Padua Goulart
Everton Marcelino Goncalves
Advogado: Kleyne Karenina Palomino Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2017 20:05
Processo nº 0707691-53.2017.8.07.0003
R.c.k Servico de Ar Condicionado LTDA - ...
Felipe Alexandre Tavares de Albuquerque ...
Advogado: Maria Julia Carpaneda Santetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2017 12:57