TJDFT - 0700977-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA MILOMES em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0700977-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA MILOMES REQUERIDO: ESTADO DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de THIAGO FERREIRA MILOMES, sob alegação, em síntese, de excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz a defesa que o réu se encontra preso desde 11/06/2023.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito, ao argumento de que a já houve a audiência de instrução e julgamento e que esta fase somente ainda não se encerrou por a defesa e o MP terem arrolado a testemunha VICTOR MARCANDIER e ambos insistido na sua oitiva.
Sustentou, ainda, que permanecem incólumes os motivos ensejadores da prisão cautelar do requerente, pois inalteradas as circunstâncias fáticas que autorizaram a decretação da prisão preventiva. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito ao argumento defensivo, consistente na configuração de excesso de prazo e consequente necessidade de relaxamento da segregação cautelar do acusado, cabe destacar que a constatação ou não da ilegalidade levantada pela defesa exige a análise do binômio tempo de segregação e tramitação e encerramento regular da instrução processual, de modo que só se pode falar em excesso de prazo quando os dois vetores se mostram inversamente proporcionais entre si, ou seja, quando se verifica que a prisão cautelar se prolonga no tempo, entretanto o processo não apresenta uma tramitação na qual o seu curso regular aponta para a finalização da instrução processual, sendo que, em relação à postergação do encerramento da instrução, só se pode falar em ilegalidade e consequente relaxamento de prisão quando o retardo na conclusão da instrução não é imputável ao acusado, mas sim ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, uma vez que não pode o acusado suportar os ônus processuais decorrente de fatos imputáveis a terceiros.
Ademais, é cediço que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa, do número de réus e defensores distintos.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). [...]” (HC 369.317/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)“[...] 3.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes.
In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus (sete acusados), mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4.
Recurso a que se nega provimento.” (RHC 78.200/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017) Frente essas premissas, podemos verificar, da análise dos autos do processo nº 0724356-43.2023.8.07.0001, que a prisão preventiva do acusado THIAGO FERREIRA MILOMES foi decretada, após representação do Ministério Público pela conversão em preventiva na audiência de custódia em 11/06/2023, para garantia da ordem pública, diante da apreensão de elevada quantidade de drogas e dinheiro em espécie e em virtude do histórico de passagens criminais em sua folha de antecedentes, e para garantia da aplicação da lei penal, visto que se evadiu do local dos fatos a fim de evitar sua prisão em flagrante.
Nos autos do referido processo, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de THIAGO FERREIRA MILOMES, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em 13/06/2023, tendo sido recebida a exordial acusatória em decisão datada de 23/06/2023 (ID 163105929 dos autos principais).
Observo ainda que, em 28/11/2023, houve a audiência de instrução e julgamento (ID 179743297) tendo as partes insistido na oitiva da testemunha VICTOR e requerido a designação de audiência para sua oitiva e para o interrogatório do réu, o que foi deferido.
Verifica-se, portanto, que não há atraso injustificado na marcha processual imputável ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, sobretudo considerando que a instrução só não findou por pedido das partes, inclusive da defesa, pela necessidade da oitiva de uma testemunha.
Em verdade, a defesa do acusado THIAGO FERREIRA MILOMES, que agora alega excesso de prazo, pleiteou também pela necessidade da oitiva da testemunha, o que levou à designação de nova data para continuidade do ato processual, qual seja 22/02/2024 (ID 180485234).
De outro lado, observa-se que a instrução está próxima do encerramento, já tendo ocorrido a oitiva de todas as testemunhas, faltando apenas o interrogatório dos acusados, sendo que a audiência em continuação já está marcada para data que se avizinha.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0724356-43.2023.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
29/01/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/01/2024 17:05
Indeferido o pedido de THIAGO FERREIRA MILOMES - CPF: *45.***.*25-01 (REQUERENTE)
-
24/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/01/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/01/2024 07:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/01/2024 00:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 23:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/01/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/01/2024 23:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709663-58.2017.8.07.0003
Janaina Borges de Padua Goulart
Everton Marcelino Goncalves
Advogado: Kleyne Karenina Palomino Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2017 20:05
Processo nº 0707691-53.2017.8.07.0003
R.c.k Servico de Ar Condicionado LTDA - ...
Felipe Alexandre Tavares de Albuquerque ...
Advogado: Maria Julia Carpaneda Santetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2017 12:57
Processo nº 0702350-46.2017.8.07.0003
Comercial de Alimentos Reis &Amp; Reis LTDA
Cicero Correia da Costa
Advogado: Jennifer Veras Otoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2017 16:20
Processo nº 0707929-72.2017.8.07.0003
Manoel Archanjo &Amp; Advogados Associados -...
Maria Iraci da Rocha Alves
Advogado: Marcelo Barreto de Freitas Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2017 15:51
Processo nº 0711724-82.2023.8.07.0001
Joice da Silva Araujo
27ª Dp/Pcdf - Recanto das Emas
Advogado: Rafael Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 16:04