TJDFT - 0718692-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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07/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:53
Juntada de guia de execução
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06/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 11:58
Expedição de Carta.
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02/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 05:13
Recebidos os autos
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23/07/2024 05:13
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 17:40
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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04/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718692-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 375/2022 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 129248721) em desfavor do acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 25/05/2022, conforme APF n° 375/2022 – 35ª DP (ID 125782363).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 26/05/2022, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 125890084).
O denunciado fora pessoalmente notificado (ID 132481880), tendo apresentado defesa prévia (ID 132510772), via Advogado Particular.
Este Juízo, em 25/08/2022 RECEBEU A DENÚNCIA (ID 134809287), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação do acusado e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
O acusado foi pessoalmente citado (ID 136815801) e posteriormente foi intimado da data da audiência de instrução e julgamento (ID 161603962).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 04/07/2023 (ID 164275280), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Lucas Machado Bazzi e Marcelo Victor de Menezes Temoteo, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 166840496), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 168017949), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS, por insuficiência de provas, ou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da LAD.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o estabelecimento do regime inicial aberto ou semiaberto.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 129248721) em desfavor do acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação nº 194/2022 (ID 125782371), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 2583/2022 (ID 125782381) concluindo-se pela presença de COCAÍNA e TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 5344/2022 (ID 126737696), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil LUCAS MACHADO BAZZI, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "que na data de hoje 25/05/2022, por volta das 06h em virtude da operação SPOTY foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão na casa do suspeito SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS, que em determinado quarto da residência durante a busca em um baú foi localizado uma balança de precisão, tesoura de papel filme dentro de uma gaveta, uma porção de maconha no colchão, e duas porções de crack e três de cocaína em um armário, que SAMUEL assumiu a propriedade dos entorpecentes, mas afirmou que são para consumo próprio." (ID 125782363 – Pág. 01).
Em Juízo, o policial civil LUCAS MACHADO BAZZI, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID’s 164275275), frisando, em suma, que: Não conhecia o acusado; participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão; o mandado de busca e apreensão foi requerido em razão das denúncias de tráfico de drogas, com movimentação e venda; no dia dos fatos, nas primeiras horas da manhã, entraram na casa e localizaram essas porções; também havia balança de precisão, papel-filme; salvo se engana, a droga e os objetos foram encontrados no quarto dele; foi apreendido celular; não se recorda se foi apreendido dinheiro; não se recordada se o acusado forneceu alguma explicação sobre as drogas.
A testemunha MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "É Agente de Polícia Civil lotado na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 35ª Delegacia de Polícia.
Que na manhã de hoje, 25/05/2022, foi cumprido um mandado de busca e apreensão no endereço AR 14 CONJUNTO 06 CASA 09 SOBRADINHO II/DF no âmbito da operação SPOTY.
Que um dos alvos do MBA era a pessoa de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS.
Que a busca na residência foi realizada com o apoio do Canil do DOE/PCDF.
Que foram encontrados no quarto de SAMUEL os seguintes objetos: três porções de cocaína e duas porções de crack em um armário; uma porção de maconha na cama; uma balança de precisão em um baú; uma tesoura e um rolo de papel filme em uma gaveta; e uma folha de papel com possível contabilidade do tráfico em uma cômoda.
Que SAMUEL já era investigado pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas.
Que diversas denúncias anônimas já noticiavam o tráfico realizado por SAMUEL na região da AR 14 em Sobradinho II." (ID 125782363 – Pág. 02).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID’s 164275274), reforçando, em síntese, que: SAMUEL era conhecido dos policiais da 35ª DP por sua suspeita no envolvimento com o tráfico de drogas, inclusive junto de seu primo André, que já tinha sido preso por tráfico de drogas; SAMUEL era constantemente visto nas ruas da AR 14 em situações suspeitas; lá é local de difícil trabalho da polícia, em razão dos muitos olheiros; ele mesmo, muitas vezes, notava a aproximação da polícia e tentava avisar os outros; havia denúncias que indicavam SAMUEL como traficante e haviam feito um trabalho anterior em que SAMUEL foi visto em situações suspeitas de tráfico de drogas, junto de seu primo, contudo, pela dificuldade de abordagem de usuários, não foi possível prendê-lo em flagrante; os mandados de busca foram pedidos por outra equipe, que também realizou diligências anteriores no local; o depoente foi designado no dia para cumprir o mandado de busca na casa dele; o mandado foi baseado em monitoramento no local e pelos policiais terem visto movimentação típica de tráfico de drogas, mas, com a dificuldade de abordagem, não foi possível realizar a abordagem, daí terem pedido o mandado de busca; o cumprimento do mandado foi dado junto com a Equipe de Operações Especiais da PC e com os cães da PC; os cães foram quem acharam o entorpecente no quarto de SAMUEL; foram achadas 3 porções de cocaína, 2 de crack e 1 de maconha, 1 balança de precisão e apetrechos comumente utilizadas para embalagem da droga, como papel filme e tesoura para cortar o entorpecente; SAMUEL estava na residência, mas não se recorda se tinha mais alguém, talvez uma mulher; todos os objetos foram encontrados no quarto de SAMUEL, inclusive a balança e o papel-filme; ele assumiu a propriedade dos objetos e da droga e, no tempo, alegou que seria usuário de drogas; contudo, eram drogas variadas e também foram encontrados balança de precisão e apetrechos; não se recorda se foi encontrado dinheiro; também foram encontrados dois celulares e duas bicicletas; depois que SAMUEL foi solto pelo NAC, chegou via DICOE-197 uma denúncia informando que ele continuava ativo no tráfico de drogas; anteriormente, populares já davam conta desse tráfico realizado pelo SAMUEL na AR 14.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 125782363 – Pág. 03).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS sustentou que: era seu, pro seu uso; só que o papel-filme estava na cozinha; a lista que tinha é que sua esposa anota todas as contas, pois precisam tem o controle das contas; era usuário, mas depois que o fato aconteceu parou; as bicicletas eram do seu cunhado e tinham nota fiscal; o celular era o seu e o dele; perguntando sobre o motivo do mandado de busca e apreensão, respondeu que o seu primo mexia com essas coisas e antes moravam na mesma casa, só que o interrogado casou e mudou de casa, para a rua de baixo, na casa da sua esposa, aí eles ficaram nessa perseguição com o interrogado; seu primo é o André; tinha mais de 1 ano que não morava mais com seu primo quando ocorreram os fatos; a droga que foi encontrada na sua casa era para seu uso (Mídia de ID 164275277).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que é imputada ao acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS, a conduta concernente ao delito de tráfico de drogas, consistente em TER EM DEPÓSITO, para difusão ilícita, 03 (três) porções de COCAÍNA, com massa líquida de 23,56g (vinte e três gramas e cinquenta e seis centigramas); 02 (duas) porções de CRACK, com massa líquida de 20,43g (vinte gramas e quarenta e três centigramas); e 01 (uma) porção de MACONHA, com massa líquida de 3,03g (três gramas e três centigramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Lucas Machado Bazzi e Marcelo Victor de Menezes Temoteo, policiais civis responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão que, ao fim, levou à prisão em flagrante do acusado, a SRD da 35ª DP vinha recebendo inúmeras denúncias dando conta da prática de tráfico de drogas pelo acusado Samuel na AR 14 de Sobradinho II, tendo os agentes daquela delegacia visualizado o réu em situações suspeitas de tráfico nas ocasiões em que realizaram monitoramento no local, contudo, pela dificuldade de abordarem usuário, não foi possível realizar sua prisão em flagrante.
Em razão disso, representou-se por mandado de busca e apreensão no endereço do acusado (AR 14, Conjunto 06, Lote 09, Sobradinho II-DF), o qual, depois de deferido, foi cumprido em 25/05/2022.
Ainda segundo o depoimento das testemunhas policiais, durante o cumprimento do mandado, foram localizados no quarto do acusado Samuel, com apoio dos Cães da PCDF, 3 porções de cocaína, 2 porções de crack e 1 porção de maconha, além de uma balança de precisão, tesoura, papel-filme e folha com anotações de contabilidade possivelmente relacionadas à tráfico de drogas.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Lucas Machado Bazzi e Marcelo Victor de Menezes Temoteo, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Consta nos autos o registro de inúmeras denúncias anônimas – denúncias DICOE n 1947/2021 (ID 125782373), n 5894/2022 (ID 125782375), n 7780/2019 (ID 125782376) e n 12.942/2021 (ID 125782377) –, que apontavam nominalmente o acusado, mencionavam o local e mencionavam suas características físicas, relatando sua participação no tráfico de drogas, tal como narrado pelos policiais em seus depoimentos, o que motivou as diligências policiais e, após a verificação de movimentação típica de tráfico no local, a representação pelo mandado de busca e apreensão no endereço do réu.
Também se verifica dos autos que consta do AAA n 194/2022, a apreensão das porções de cocaína, crack e maconha, além de apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, quais sejam duas tesouras, uma balança de precisão, papel filme, papel contendo valores pagos/recebidos de várias pessoas, dois aparelhos celulares e um canivete.
Pela filmagem constante na mídia de ID 125782380, é possível, ainda, visualizar o momento em que um cão da PCDF localizou os entorpecentes.
Acrescente-se a isso o fato de o próprio réu ter admitido a propriedade da droga, embora tenha alegado que se destinavam ao seu uso pessoal.
Nesse ponto, em relação à alegação do acusado apresentada em sede de interrogatório, no sentido de que o entorpecente apreendido seria para consumo próprio, verifica-se que a quantidade de droga apreendida – suficiente para a confecção de 117 a 235 porções de uso individual de cocaína, 102 a 204 porções de uso individual de crack e 15 porções de maconha, de acordo com as informações periciais de ID 166840497 –, aliada a apreensão, no quarto do acusado, mesmo cômodo em que localizadas as drogas, de balança de precisão, papel filme, tesouras e papel com anotações de contabilidade, permitem concluir, com segurança, que tais entorpecentes seriam destinados à difusão ilícita.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 Assim, as declarações das testemunhas Lucas Machado Bazzi e Marcelo Victor de Menezes Temoteo se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS.
Essa conclusão é corroborada tanto pela admissão da propriedade dos entorpecentes pelo acusado, bem como pelo fato de, em sua casa, terem sido apreendidas 3 porções de cocaína, 2 porções de crack, 1 porção de maconha, balança de precisão, papel filme, tesoura e papel com anotações de contabilidade.
Diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o acusado possui maus antecedentes, em virtude de condenação transitada em julgado nos autos nº 0735497-64.2020.8.07.0001, referente a crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2019 (ID 159643343).
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que o acusado possui maus antecedentes, em virtude de condenação definitivas nos autos nº 0735497-64.2020.8.07.0001, referente a crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2019 e com trânsito em julgado em 2023 (ID 159643343).
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
O acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga apreendida em sua casa seria destinada ao seu uso pessoal, alegações que não são aptas a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ.
Portanto, mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que, conforme fundamentado acima, o réu possui maus antecedentes.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS e 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes com prática anterior recente de tráfico de drogas, havendo alta probabilidade de reiteração criminosa, sendo o regime adequado à individualização da pena, na forma do Art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 194/2022 - 35ª DP (ID 125782371), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2 e 3, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens 6 e 7, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas.
Contudo, caso os aparelhos celulares sejam considerados bens antieconômicos pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; c) a destruição das tesouras, balança, papel filme, papel com anotações descritos e canivete, descritos nos itens 4, 5 e 8, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
26/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:58
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 15:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/07/2023 14:00
Outras decisões
-
04/07/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 05:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/05/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/12/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:24
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/07/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/07/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 12:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/06/2022 17:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/05/2022 10:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/05/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 15:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2022 15:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/05/2022 15:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/05/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 06:38
Juntada de laudo
-
26/05/2022 06:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/05/2022 17:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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