TJDFT - 0730121-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CLEUZA AZEVEDO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEUZA AZEVEDO DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730121-86.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA I.
Relatório.
CLEUZA AZEVEDO DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Disse residir no imóvel situado na “Eqno 4/6, Bloco D, Sala 104, CEP 72.250-544 há aproximadamente vinte naos sem oposição de terceiros, e tem seu abastecimento de água fornecido pela requerida conforme inscrição de nº 223578-1”.
Informou ter sido comunicada acerca da necessidade de ser instalado novo hidrômetro, afim de individualizar o fornecimento de água, mas não teve seu pedido atendido, por ser necessária a comprovação de vínculo com o imóvel.
Afirmou que as contas estão em nome de Cleriston dos Santos de Matos.
Alegou que a CEB (atualmente Neoenergia) procedeu à instalação sem qualquer exigência, mas a CAESB se recusa.
Teceu considerações jurídicas.
Alegou ter sofrido danos morais.
Requereu antecipação de tutela para “que seja imediatamente restabelecido o fornecimento de água em sua residência”.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para condenara requerida na obrigação de fazer, consistente em restabelecer o fornecimento de água e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Determinou-se a emenda à petição inicial, ID 173784676.
Petição de emenda, ID 176470284.
Indeferida a tutela de urgência e determinada nova emenda à inicial, ID 176946083.
Petição de emenda, ID 179987619.
Recebida a emenda e determinada a citação da requerida, ID 180041355.
Contestação, ID 183642655, na qual a CAESB alegou que a autora não possui cadastro nem vínculo com o imóvel onde reside.
Informou que para nova ligação ou desmembramento é necessária a atualização cadastral, “mediante a apresentação de documento pessoal, documento do imóvel e termo de ativação, sendo que essa solicitação somente pode ser efetuada pelo proprietário do imóvel”.
Afirmou que a autora não apresentou documentação comprobatória de vínculo com o imóvel.
Destacou a responsabilidade do usuário pela efetivação do cadastro.
Discorreu acerca da regulamentação da ADASA.
Sustentou a inexistência do dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica, ID 187678924.
Não foi requerida a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Incidência do CDC.
A CAESB, por se tratar de concessionária de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a autora é usuária dos serviços prestados pela CAESB, razão pela qual se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor evidencia a aplicabilidade da legislação de consumo às relações entre órgãos da administração direta e indireta e os consumidores dos serviços prestados.
Portanto, a relação entre as partes é de consumo. 2.
Do ônus da prova.
No tocante à matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes.
E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe o art. 373 do diploma processual o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Regulamentação.
De acordo com o art. 31 da Resolução n. 14/ 2011 da ADASA, “toda edificação permanente urbana que esteja em uso e situada em logradouro público que disponha de redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve ser ligada às mesmas, de acordo com o disposto no Código de Saúde do Distrito Federal – Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, e na Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, salvo quando houver restrições legais, ambientais ou fundiárias específicas”.
Conforme art. 32 da referida resolução, para requerer a ligação, o usuário deverá apresentar termo de solicitação, no qual fornecerá informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, e a apresentação preferencialmente de: I - documento de identidade oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do usuário, ou do representante da pessoa jurídica; (...); e III – documento comprobatório da propriedade ou da posse do imóvel, tal como escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU, ou instrumento público ou particular com firmas reconhecidas, ou na falta destes, declaração de residência no imóvel a que se refere o pedido de ligação.
Pela literalidade da Resolução n. 14/2011 da Adasa, não é obrigatória a apresentação do “documento comprobatório da propriedade ou da posse do imóvel”, mas sim, preferencial.
E na própria resolução está previsto que na falta do documento de propriedade ou posse do imóvel, o usuário poderá apresentar “declaração de residência no imóvel a que se refere o pedido de ligação”.
A corroborar esse entendimento, o § 5º do art. 32 da Resolução Adasa n. 14/2011 dispõe que “a execução de ligação de água ou de esgoto pelo prestador de serviços não implica em reconhecimento de direito de posse ou de propriedade do imóvel”.
Portanto, à vista da regulamentação expedida pela Adasa, para que seja efetuada a ligação da água ou esgoto é irrelevante que o usuário seja proprietário ou detenha a posse do imóvel.
Basta que estejam atendidos os requisitos técnicos e que o usuário declare residir no imóvel.
No documento de ID 183974412, anexado pela CAESB, a autora declarou residir no imóvel, no qual se pretende a instalação do hidrômetro.
Conforme o Decreto Distrital número 26.590/2006, que regulamenta a Lei Distrital número 442/1993, considera-se unidade consumidora cada moradia dotada de instalações hidráulicas e entrada independente.
Partindo deste pressuposto, conclui-se que para cada instalação hidráulica independente na moradia, corresponde, também, a uma instalação de hidrômetro diferente, pois o consumo de cada economia deve ser apurado de forma separada, de modo que se individualize cada consumidor e seu respectivo consumo.
Desse modo, caso não haja óbice de natureza operacional ou que a instalação hidráulica sido realizada em desacordo com as normas técnicas, não se justifica a recusa da CAESB em efetuar a instalação do hidrômetro. 4.
Danos morais.
Como visto, a CAESB injustificadamente se recusou a instalar o hidrômetro no imóvel que a autora declarou residir.
Com efeito, além de sua responsabilidade civil objetiva, o dano se caracteriza na medida em que se trata de serviço essencial e a consumidora autora estar privada de bem essencial e indispensável para sua subsistência, pois não tem à sua disposição água potável para consumo, banho e preparo de alimentos.
No mesmo sentido tem sido o entendimento do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CAESB.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO INEXISTENTE.
PEDIDO INQUILINO ANTERIOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MODERADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A CAESB, enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta, submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade, de forma que o administrador público deve pautar a conduta administrativa aos parâmetros legais e constitucionais, sem violar o direito dos administrados ou perpetrar condutas abusivas. 2.
De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 3.
O corte no abastecimento de água sem motivo plausível, por período considerável, constitui ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. 4.
Para fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como as circunstâncias relativas ao fato, à extensão do dano, à capacidade econômica das partes, de forma que o valor configure um desestímulo ao agente ofensor e uma justa compensação, sem consubstanciar enriquecimento sem causa para as vítimas. 5.
Apelo provido. (Acórdão 1204624, 07036789220198070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 22/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A equivocada interpretação dada pela CAESB à regulamentação normativa, para indeferir o requerimento da autora não constitui motivo escusável da falha dos serviços prestados.
Cabível, portanto, o dano moral indenizável.
Comprovado o dano e a responsabilidade da ré, resta estabelecer o quantum da compensação financeira.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como do e.
TJDFT, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
Consoante referido critério, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Para a estipulação do montante devido, levo em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da medida, observando, ainda, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Atento às diretrizes acima elencadas o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
Estabelecido o valor inicial da indenização, o segundo passo consiste em examinar as circunstâncias particulares do caso.
Nesse ponto, para haver a quantificação do montante do dano, devem ser atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que o valor não favoreça o enriquecimento sem causa da vítima, nem seja ínfimo a ponto de servir como estímulo ao cometimento dessa sorte de ilícito.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, de modo que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Em relação à quantificação da compensação por danos morais, é necessário examinar as circunstâncias particulares do caso concreto, notadamente de acordo com a extensão do dano, a culpabilidade do agente e a posição política, social e econômica das partes.
A extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil) é o critério básico estabelecido pelo próprio Código Civil para a quantificação de indenizações.
Nesse sentido, sobreleva o fato de que as lesões aos direitos de personalidade da autora decorreram a privação de bem essencial à sobrevivência.
O último critério deve ser pautado, basicamente, pelas condições políticas, sociais e econômicas da requerida, a fim de que não se inviabilize por completo o desenvolvimento das suas atividades fins.
Ressalta-se, então, que a resistência à pretensão da autora teve como fundamento a equivocada interpretação a Resolução n. 14/2011 da Adasa.
Atento às diretrizes acima elencadas o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a CAESB na obrigação de instalar hidrômetro no imóvel no qual a autora reside com sua família, bem como restabelecer o fornecimento de água potável de forma contínua, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação via sistema do PJE, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ora limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a CAESB ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor fixado para indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 23:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730121-86.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 23:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730121-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 22:21:43. -
19/01/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 23:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:38
Outras decisões
-
27/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
30/09/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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