TJDFT - 0701143-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 14:09
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES LACERDA ALENCAR em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0701143-74.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ARTHUR BORGES LACERDA ALENCAR AGRAVADO: DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arthur Borges Lacerda Alencar contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0700179-27.2024.8.07.0018, indeferiu o pedido liminar.
Em pesquisa ao sistema informatizado deste egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que foi proferida sentença na origem denegando a segurança, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
18/03/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:57
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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14/03/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0701143-74.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ARTHUR BORGES LACERDA ALENCAR AGRAVADO: DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arthur Borges Lacerda Alencar contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0700179-27.2024.8.07.0018, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (Id. 54944733, p. 137): “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARTHUR BORGES LACERDA ALENCAR em face da DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIA DA SAÚDE e DIRETOR PRESIDENTE DO IADES, indicados como autoridade coatora, com o objetivo de garantir a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica, porque participou da ação estratégica "O Brasil conta Comigo".
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o mandado de segurança visa a proteção e tutela de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade.
No caso, ao menos neste momento processual e antes das informações, não há como apurar relevância no fundamento, para fins de concessão da liminar, conforme exige o artigo 7º, III, da lei do MS.
A bonificação de 10% pela participação do impetrante na ação estratégica "O Brasil Conta Comigo" não está previsto no edital.
O próprio impetrante reconhece na inicial que o edital não previu a ação estratégica da qual participou como programa para a bonificação.
O edital trata apenas do programa de medicina de família e comunidade e medicina geral de família e comunidade.
Para ser considerado como direito líquido e certo, o programa deveria constar no edital.
Se não consta no edital, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida.
Tanto que a impetrante pede a alteração do edital.
Assim, para fins de mandado de segurança, não há direito líquido e certo.
O direito líquido e certo não admite interpretações ou analogias, pois é aquele comprovado de plano, a partir de situação objetiva.
Se não há previsão no edital, não há direito líquido e certo.
No caso, o impetrante defende que tal programa deveria estar no edital, situação diversa.
Todavia, não consta no edital, motivo pelo qual a ausência de pontuação não fere direito líquido e certo.
O edital não tratou o programa que o impetrante participou como ação estratégica.
A portaria n.º 492/2020 não trata, de forma específica, do programa que o impetrante participou.
Por isso, é essencial as informações para que se possa obter mais elementos para evidenciar eventual ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, em 10 dias, prestarem informações.
Dê-se ciência à pessoa Jurídica interessada, para se quiser, intervir, o que defiro.
Ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença”.
Alega o Agravante, em síntese, que a r. decisão agravada está em descompasso com os princípios administrativos e a legislação de regência.
Discorre que impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo Diretor Executivo da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) e pelo Diretor Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) que, em violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade, deixaram de aplicar a bonificação de 10% na prova de residência em razão de ter participado do programa “O Brasil Conta Comigo”, do governo federal.
Assevera que o edital de abertura do processo seletivo para residência médica (Edital Normativo nº 1 – RM-1/SES-DF/2024, de 30 de outubro de 2023) “prevê expressamente a concessão de bonificação na nota das provas de residência médica para os médicos que participaram do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade – PRMMFC, e deixa de mencionar a Ação Estratégica: “O Brasil Conta Comigo”, que também se trata de programa do Governo Federal, criado para enfrentamento da pandemia da covid-19, que garante o bônus de 10% para os seus participantes.” Destaca que a Portaria 492, de 23 de março de 2020, consolidou o direito à pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica aos participantes da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo” ao instituir tal estratégia de combate à Covid-19.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para “determinar que as agravadas incluam, na nota da parte agravante, a bonificação de 10% pela participação na Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo” em todas as etapas do SES-DF/2023, atualizando a classificação e realizando sua convocação matrícula, caso tenha nota suficiente para tanto” ou, subsidiariamente, autorizar a continuação no certame como candidato apto a receber a referida pontuação.
No mérito, postula a confirmação da tutela recursal e o provimento do Agravo de Instrumento.
O preparo foi devidamente comprovado (Id. 54944734). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Segundo o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, é possível a concessão de liminar em mandado de segurança, se houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O mandado de segurança é destinado a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais foram as funções que exerça.” (Artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09) No caso concreto, pede o Agravante a concessão de liminar para atribuir a bonificação de 10% (dez por cento) sobre a sua nota vista, sob o fundamento de que participou do programa “O Brasil Conta Comigo”, do governo federal, e, por consequência, proceda sua reclassificação no processo seletivo de residência médica.
Em análise superficial dos fatos e documentos apresentados pelo Agravante, constato ausentes os requisitos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Conforme informado pelo Agravante, o Edital Normativo nº 1 – RM-1/SES-DF/2024, de 30 de outubro de 2023, que disciplina o Processo Seletivo para Ingresso nos Programas de Residência Médica Desenvolvidos em Hospitais, Atenção Primária e Demais Cenários de Prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), não contempla a bonificação de 10% para aqueles que participaram da ação estratégica “O Brasil conta Comigo” durante a pandemia da Covid-19.
Logo, conforme bem pontuou o Juiz a quo, não visualizo, em cognição sumária, violação ao direito líquido e certo do Agravante, pois a não atribuição da referida pontuação está em sintonia as disposições do edital.
Quanto ao argumento de que o edital violou as disposições da Portaria 492/2020 do Ministério da Saúde, melhor sorte não assiste ao Agravante.
De início, esclareço que o fato de o edital contemplar bonificação nas provas de residência médica para os médicos que participaram Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade – PRMMFC –, nos termos da Lei 12.871/2013, não garante a bonificação aos participantes da ação estratégica "O Brasil Conta Comigo", voltada aos alunos dos cursos da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), previsto na Portaria nº 492, de 23 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
Ora, o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade – PRMMFC – foi criado por meio de legislação nacional, a qual é aplicada a todos os entes da federação, enquanto a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo” foi prevista por meio de portaria do Ministro da Saúde, que é direcionada aos órgãos da administração federal e aos entes administrativos que aderiram ao referido programa.
O ato infralegal elaborado pelo Ministro de Estado não tem o condão de interferir nos processos seletivos elaborados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, conforme previsto no art. 10 da Portaria 492/2020, in verbis: “Art. 10.
Para os alunos de que trata os arts. 7º e 8º, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde”. (g.n.) Logo, como o Processo Seletivo é organizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), não visualizo, em juízo de cognição sumária, ilegalidade na ausência de atribuição da referida pontuação.
Ademais, a majoração da nota do Agravante violaria o princípio da igualdade, pois seria o único candidato beneficiado com a referida pontuação.
Logo, em juízo provisório, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso praticado pela autoridade coatora, pois apenas observou as normas do edital.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Por último, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
19/01/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2024 10:45
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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