TJDFT - 0700373-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700373-81.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: RONALDO DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 63254360, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
O STJ (ID 75348859) não conheceu do apelo.
O STF (ID 75348861) devolveu os autos à origem para observância do regime dos precedentes, tendo em vista o decidido no RE 1.522.507/DF (Tema 1.354).
Não obstante, a Corte Suprema, no julgamento do citado paradigma, firmou a tese de que “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva” (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 14/11/2024), situação que inviabiliza o prosseguimento do apelo constitucional.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
25/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:08
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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21/08/2025 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/08/2025 13:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/08/2025 13:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/07/2025 21:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700373-81.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: RONALDO DA SILVA RIBEIRO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97 AJUIZADA PELO SINDIRETA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
TÉCNICO DE APOIO FAZENDÁRIO.
OCUPANTE DE CARGO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DF.
CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
NÃO VIOLAÇÃO.
PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O processo de origem não é alcançado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no denominado TEMA 1.169, para suspensão dos processos que envolvem a necessidade de liquidação prévia do título judicial coletivo.
Considerando que a apuração do valor do crédito exequendo, não demanda cálculos complexos, mas meros cálculos aritméticos.
Assim, desnecessária a suspensão do processo de origem. 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 (RE 883.642-RG), com repercussão geral, sedimentou o entendimento no sentido de ser ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defesa dos interesses da categoria que representam, fixando a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 3.
Não há que se falar em violação ao princípio da unicidade sindical para impor ao Servidor que seja representado pelo SINDFAZ/DF, sob alegação de que representa sua categoria específica, uma vez que, a livre associação sindical é uma garantia constitucional.
Demais disso, o título judicial exequendo não delimitou expressamente os seus limites subjetivos, assim, abrange todos os integrantes das carreiras representadas pelo SINDIRETA. 4.
O Servidor técnico de apoio fazendário ocupante de cargo da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal (administração direta) possui legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97 ajuizada pelo SINDIRETA.
Pois, esse Sindicato representa todos os servidores públicos civis da administração direta, autarquias, fundações e tribunal de contas do Distrito Federal, que a ele sejam filiados ou não. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos I e IV, e §§ 2º e 3º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único e incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 17, 485, inciso VI, e 506, todos do CPC, e ao Tema 499 da repercussão geral no STF, defendendo a ilegitimidade ativa do recorrido para executar título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA, a despeito de ser servidor da Secretaria da Fazenda e, como tal, pertencer à categoria especial abrangida pelo SINDFAZ/DF, de modo que não pode se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva 32.159/1997, já que deve ser preservada a força normativa do princípio da unicidade sindical.
No recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa aos artigos 1º, 5º, inciso XXI, e 8º, incisos II e III, todos da Constituição Federal.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao apelo extremo.
Ao final, em ambos os recursos constitucionais, pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à suposta ofensa aos artigos 17, 485, inciso VI, e 506, todos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no que se refere à invocada afronta ao artigo 8º, incisos II e II da CF, de modo que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso extraordinário é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do STF, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos (STF- Pet 9665 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022).
A corroborar: Pet 11792 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
27/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/08/2024 13:46
Recurso extraordinário admitido
-
26/08/2024 13:46
Recurso especial admitido
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26/08/2024 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700373-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RONALDO DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RONALDO DA SILVA RIBEIRO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 21 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 19:19
Recebidos os autos
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/02/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700373-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RONALDO DA SILVA RIBEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 54812064), interposto pelo Executado, DISTRITO FEDERAL, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 54812066), nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, requerido por RONALDO DA SILVA RIBEIRO.
Na decisão agravada, o Juízo de origem delimitou que o pedido do Executado de reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam ao Exequente, “por ser matéria de ordem pública, [é] cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição”.
Fundamentou que “não viola o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8º, II, da CF) a criação na mesma base territorial de sindicato representativo de categorias profissionais distintas/específicas, porquanto o art. 37, VI, da Constituição Federal garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Ademais, prevalece na jurisprudência Pátria o entendimento de que o princípio da unicidade sindical não impede a existência de mais de uma entidade representativa de categorias específicas na mesma base territorial”.
Destacou que, “no julgado exequendo, precisamente no Acórdão nº 730.893, ficou consignado que “o sindicato, enquanto substituto processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, independentemente de filiação ou autorização expressa dos filiados”.
Consignou que “o Colendo Supremo Tribunal Federal é assente quanto ao entendimento de que o interessado pode promover, individualmente, pedido de cumprimento de sentença em relação à Sentença Coletiva, no caso em que é integrante do grupo ou da categoria processualmente substituídos pelo Sindicato autor da respectiva demanda”.
Concluiu que, “se o Exequente é servidor da Secretaria de Estado da Fazenda do DF.
Por conseguinte, é servidor da Administração Direta e também representado pelo SINDIRETA”.
Por fim, indeferiu o pedido do Executado de reconhecimento da ilegitimidade ativa do Exequente e, “por prudência, [suspendeu] o feito até a preclusão desta decisão”.
Em suas razões recursais, o Agravante defende que o Agravado não possui legitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que esta parte processual não está sujeita aos efeitos da “coisa julgada coletiva obtida por sindicato do qual ela não integra a categoria substituída, [pois,] conforme fichas financeiras juntadas com a exordial, é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira essa que é representada pelo SINDFAZ/DF, e não pelo SINDIRETA”.
Sustenta que “existindo sindicato próprio que representa a carreira [do Agravado], não pode [ele] buscar se valer de coisa julgada obtida por outro sindicato.
Deve-se atentar, portanto, ao Princípio da Unicidade Sindical”, nos termos do art. 8º, II, da CRFB.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao seu recurso.
DOS REQUISITOS EXTRINSECOS E DO CABIMENTO O recurso é tempestivo e cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, I, do CPC.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
Preparo, dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Representação processual do Agravante, ex lege, de acordo com o art. 75, II, do CPC. É o relato do necessário até o momento.
DECIDO.
Do Efeito Suspensivo Nos termos do que restou relatado, constata-se que o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a existência de legitimidade ativa ad causam, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como pano de fundo a vinculação do servidor público Exequente a sindicato diverso daquele que foi o autor da ação coletiva correlata.
Diante desta ordem de ideias e de fundamentos jurídicos, necessário se faz consignar que, como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC.
No entanto, a sua concessão, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Ou seja, para a concessão do efeito suspensivo, os requisitos correlatos devem estar presentes de forma concomitante, a fim de justificar a intervenção judicial voltada a obstar a eficácia da decisão recorrida.
Nesse sentido, confira-se entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINAR NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
EFICÁCIA MANTIDA. (...) 2.
Para concessão do efeito suspensivo, é necessária a existência dos requisitos constantes do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1281999, 07113377520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 24/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Por conseguinte, ante a incidência da regra da cumulatividade, e não da alternatividade, acaso um dos requisitos supracitados não exista, restará impossibilitado o deferimento deste pedido antecipatório.
Sobre a probabilidade de provimento do recurso Depreende-se das razões recursais que o Agravante defende a probabilidade de provimento do seu recurso, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam do Agravado, com fundamento em possível violação ao princípio da unicidade sindical (CRFB, Art. 8º, II).
Por outro lado, o Juízo de origem consignou na decisão agravada que “o Colendo Supremo Tribunal Federal é assente quanto ao entendimento de que o interessado pode promover, individualmente, pedido de cumprimento de sentença em relação à Sentença Coletiva, no caso em que é integrante do grupo ou da categoria processualmente substituídos pelo Sindicato autor da respectiva demanda”.
Com efeito, ao julgar o RE n. 883.642/AL, submetido ao rito da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema 823): Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (grifos nossos) No caso em tela, o Agravado, aparentemente, não estava filiado ao sindicato autor da Ação Coletiva n. 32.159/97, ressalvada prova em sentido contrário.
Ademais, nesta via estreita do agravo de instrumento, não emerge prova de que o sindicato autor da ação coletiva cedeu os direitos dos seus substituídos processuais a outro sindicado, de acordo com o art. 109, § 3º, do CPC.
Por conseguinte, emerge a probabilidade do direito do Agravante e de provimento do presente recurso de agravo de instrumento, conforme interpretação a contrario sensu da tese jurídica fixada no Tema 823 STF. É que, se o Agravado não foi substituído processual na fase de conhecimento, não pode obter a extensão dos efeitos da sua coisa julgada na fase executiva, nos termos do art. 108 do CPC.
Sobre a prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação Superada a análise da probabilidade do direito e de provimento do recurso, em razão da incidência da regra da cumulatividade retro, será verificado se a manutenção da decisão agravada poderá ensejar a ocorrência de um risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Executado, ora Agravante, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Destaque-se que o presente cumprimento individual de sentença coletiva tem como objeto o pagamento de valores relativos ao benefício alimentação devidos aos servidores públicos distritais filiados ao sindicato autor da ação coletiva em comento.
Por conseguinte, a prosperar a fase executiva, com exequente que, aparentemente, não possui legitimidade ativa, resta comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao resultado útil do processo, qual seja, o Agravante a ser condenado ao pagamento de valores que não são devidos, em tese, ao Agravado.
Assim, impende-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em razão da presença cumulativa dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Por fim, saliento que as demais questões serão apreciadas quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC, quando poderá, inclusive, comprovar a sua filiação ao sindicato autor da ação coletiva em comento.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada, na forma do art. 1.019, I, do CPC, dispensando-se as informações.
Após a resposta do Agravado ou o decurso do prazo, o primeiro a ocorrer, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2024 15:51:17.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
11/01/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/01/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
09/01/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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