TJDFT - 0751144-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:42
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 19:42
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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13/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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20/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0751144-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO AGRAVADO: SUBSECRETÁRIO DE OPERAÇÕES - SUOP - DA SECRETARIA DO ESTADO DE PROTEÇÃO E ORDEM URBANISTA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANA MARQUES DE ARAÚJO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, em Mandado de Segurança impetrado em desfavor de SUBSECRETÁRIO DE OPERAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL (DF LEGAL), ora impetrado/agravado.
Em suas razões recursais, requer que a sentença proferida nos autos de origem seja cassada, uma vez que foi proferida antes do julgamento do mérito do recurso de Agravo de instrumento n° 0710607-59.2023.8.07.0000.
Ausente o preparo em razão do benefício da gratuidade de justiça conferido na origem. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 1.015, caput, do CPC, o agravo de instrumento será cabível para fins de impugnação das decisões interlocutórias.
Analisando o recurso interposto, afere-se que a agravante busca a cassação da sentença proferida nos atos do Mandado de Segurança de origem.
Nesse contexto, verifica-se que o presente agravo de instrumento não se mostra cabível, uma vez ausente hipótese de cabimento do referido recurso, contra pronunciamentos judiciais como o ora desafiado, no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
No caso, deve o agravante se socorrer do recurso adequado, nos termos do art. 1.009, “caput” CPC.
Ademais, ao contrário do que alega a agravante, a sentença proferida na pendência de julgamento de agravo é plenamente válida, tendo o efeito de tornar prejudicado o recurso.
Nesse sentido, já entendeu este Eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...).. 2 - Proferida sentença no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Acórdão 1374830, 07240680620208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:02:39.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
22/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/01/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *03.***.*94-89 (AGRAVANTE)
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09/01/2024 18:28
Desentranhado o documento
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09/01/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/01/2024 15:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 18/12/2023.
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18/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/12/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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